Recuperação de Créditos
Além da recuperação de tributos, o escritório se dedica à cobrança e recuperação de crédito entre particulares – empresas e pessoas físicas – e em face da Administração Pública.
Na busca para melhor atender para a realidade do nosso cliente, além de recuperar o crédito e obter o retorno financeiro desejado, procuramos nos aproximas das partes a fim de chegar uma negociação célere e eficaz.
A recuperação de crédito consiste numa série de medidas e procedimentos adotados em juízo e fora dele, com objetivo de afastar a inadimplência do devedor.
Uma vez constatado o atraso, o escritório adotará medidas para que haja o pagamento daquilo que fora acordado entre as partes.
É feita a cobrança da dívida do devedor inadimplente, mediante procedimentos extrajudiciais – como protestos e notificações – e judicias – como ajuizamento de ações de cobrança ou execução de título judicial ou extrajudicial – para obter o pagamento do crédito ou cumprimento forçado do contrato.
É fundamental que a recuperação de valores, judicial ou amigável, seja pautada pelas leis aplicáveis, de modo a afastar os riscos de uma cobrança indevida que venha a causar danos às partes. Uma cobrança efetiva e célere de créditos pode ser realizado de forma segura, ética e legal.
A cobrança “amigável” ou extrajudicial é aquela realizada fora do Poder Judiciário, sem o ajuizamento de uma ação judicial.
É prudente e recomendável que haja alguma tentativa de cobrança “amigável” antes do ajuizamento de qualquer ação. Isso, pois a recuperação de créditos pela via extrajudicial – por meio de notificações, protestos e acordos extrajudiciais – normalmente, é mais barata e célere do que a cobrança em juízo.
Este tipo de cobrança pode facilitar a negociação e recuperar rapidamente o crédito. Entretanto, se a medida for infrutífera, deve-se realizar a cobrança judicial, fundada na execução de títulos extrajudiciais ou execução de títulos judiciais.
Cuida-se da cobrança de valores em juízo, perante o Poder Judiciário. Uma vez frustrada a cobrança amigável – extrajudicial – o credor, inevitavelmente, recorrerá ao Poder Público para que este, por meio de uma decisão judicial, force o devedor ao adimplemento, retirando do seu patrimônio uma quantia equivalente para saldar a dívida.
Se o credor já possuir um título executivo extrajudicial – como uma letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture, cheque, contrato assinado por 2 testemunhas, etc. – o processo é mais simples e rápido, o escritório proporá uma execução de título extrajudicial. A execução de título extrajudicial irá dar ao devedor um prazo para pagamento sob pena de ter seus bens expropriados, retirados de si e convertidos em pecúnia em favor do credor.
Caso ainda não haja um título executivo extrajudicial, o escritório proporá uma ação de conhecimento para seja reconhecido em juízo o crédito. Após a decisão final na ação de conhecimento, ela é apresentada ao devedor para pagamento e, assim como na execução, caso não pague, perderá seus bens.
Diante dessa dinâmica, fica evidente que o sucesso na cobrança de qualquer dívida pressupõe que o devedor possua bens ou crédito que possam cobrir o valor devido.
Nosso ordenamento não permite a prisão por dívida, salvo no caso do devedor de alimentos, assim, antes mesmo do ajuizamento da ação judicial, é necessária a busca minuciosa por bens ou direitos suficientes para saldar a dívida.
Em casos excepcionais, nosso escritório procura soluções criativas que venham a forçar o pagamento, como a adoção de medidas coercitivas atípicas, a exemplo da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, a retenção de passaporte ou de Carteira Nacional de Habilitação, etc.