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O Tribunal do Júri

Homicídio simples, Homicídio Qualificado, Feminicídio ou Infanticídio, havendo nesses crimes a intenção do agente em praticá-los (dolo), o processo e julgamento ocorrem perante um órgão especial do Poder Judiciário, pertencente à Justiça Comum, chamado TRIBUNAL DO JÚRI.

O Tribunal do Júri é um DIREITO FUNDAMENTAL previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º XXXVIII: “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”.

É composto por 1 juiz togado (que exerce a magistratura judicial) e mais 25 jurados – destes, 7 formarão o Conselho de Sentença (convocados dentre cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade, que compõem a sociedade: porteiros, médicos, empresários, professores, etc.).

O juiz togado é o Presidente do Tribunal do Júri – preside e coordena os trabalhos do júri e sua sessão de julgamento.

Ao Conselho de Sentença (7 jurados), cabe a absolvição ou a condenação do réu, não necessitando explicar o porque do seu voto. Votam simplesmente conforme a sua consciência achar que é correto e pronto.

O grande embate se dá entre a Defesa e a Acusação – quem expuser a sua verdade de forma mais convincente, conquista os jurados. E estes são disputados tese a antítese, provas a contraprovas, milímetro a milímetro. Num duelo emocionante, onde histórias de pessoas, de famílias inteiras, são reescritas por amantes do Direito, que não medem esforços para obter o resultado favorável de seus árduos, minuciosos e competentes trabalhos.

 

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