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Divórcio extrajudicial: Rapidez e Economia no Cartório

A separação entre Igreja e Estado; o fortalecimento das liberdades individuais; a emancipação feminina; e, principalmente, a adoção de um conceito de família baseado nas relações afetivas, tornaram nossa sociedade cada vez mais dinâmica e informal, com casamentos menos duradouros.

Isso não deve ser motivo para pessimismo. A facilitação do divórcio garante dignidade àquele(a) que não mais se sente feliz numa relação matrimonial, podendo buscar outra que lhe corresponda.
 

Além da morte, apenas o divórcio rompe o casamento


O que é o divórcio extrajudicial?

O divórcio é a dissolução de um casamento válido, e não se confunde com a separação judicial. Enquanto a separação judicial (desquite) não rompe com o vínculo matrimonial, o divórcio sim.
Atualmente, em respeito ao direito à liberdade de se casar e de não permanecer casado, o art. 733 do CPC/15 permite o divórcio extrajudicial, realizado sem atuação do Poder Judiciário, sem a necessidade de qualquer ação judicial.
Além da facilidade, o divórcio extrajudicial traz vantagens para as partes envolvidas, como:

I. Rapidez: não depende do demorado trâmite judicial;

II. Menos desgaste emocional: havendo acordo, as pessoas podem seguir com suas vidas;

III. Custos menores: as custas do cartório são menores, pois são fixas, não variam conforme o valor dos bens do casal, e os honorários do advogado também são mais baratos. No geral, os gastos giram em torno de R$1.100,00 (mil e cem reais), a depender do cartório e advogado escolhido.


Requisitos do divórcio extrajudicial

O divórcio e a extinção de união estável extrajudiciais (sem intervenção de um juiz) são feitos por escritura pública. As partes fazem um acordo, no Cartório de Títulos e Documentos, sobre a partilha dos bens comuns e a pensão alimentícia.

A escritura servirá para outros atos de registro, seja no Registro Civil ou no Imobiliário, para a transferência de bens e direitos, e também para promoção de quaisquer atos necessários para transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).

É possível o divórcio extrajudicial desde que:

I. consensual (comum acordo);

II. casal não possui filhos incapazes (menores, pródigos, viciados, ou não consigam expressar a própria vontade); e

III. representado por advogado.

Após lavrada a escritura, esta deverá ser apresentada ao Oficial do Registro Civil em que foi registrado o casamento, para a averbação. Futuramente, é possível rever o acordo das obrigações alimentares, desde que haja consenso, então deve ser lavrada nova escritura pública (de retificação).

Até mesmo o casal que possui ação de divórcio na Justiça poderá desistir do processo e optar pela via extrajudicial, nos termos da Resolução nº 35/2007 do CNJ.

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