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Pandemia do Coronavírus: Entenda o alistamento de profissionais da saúde

Tendo em vista a contenção da pandemia do Coronavírus (Sars-Cov-2), causador da doença COVID-19, o Ministério da Saúde editou a Portaria n° 639/2020, criando um cadastro geral de profissionais da área da saúde.

O cadastro nacional – que poderá ser consultado por todos entes federados (União, Estados, DF e municípios) para o enfrentamento da COVID-19 – listou 14 áreas de atividades profissionais: serviço social; biologia; biomedicina; educação física; enfermagem; farmácia; fisioterapia e terapia ocupacional; fonoaudiologia; medicina; medicina veterinária; nutrição; odontologia; psicologia; e técnicos em radiologia.

Como se dará esse alistamento e o que esperar dele? Se informe!

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Como funciona o cadastro de profissionais da saúde?


Segundo o site do próprio Ministério da Saúde, o intuito é cadastrar cerca de “cinco milhões de profissionais de saúde que poderão atuar em todo país no combate ao coronavírus”.

Cada conselho profissional das áreas da saúde (CFM, CFF, CFO, etc.) ficou responsável por enviar ao Ministério da Saúde os dados dos profissionais cadastrados.

Entretanto, todos os profissionais das categorias listadas também devem preencher os formulários eletrônicos de cadastramento disponibilizados pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico: https://registrarh-saude.dataprev.gov.br/cadastro .

Em seguida, haverá a capacitação desses profissionais nos protocolos clínicos oficiais de combate à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV). Há expectativa de que, caso seja necessário, esses profissionais estejam disponíveis para serem requisitados pelo Poder Público, conforme prevê a Lei nº 13.979/20, editada para enfrentar a emergência na saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19:

Lei nº 13.979/20, Art. 3º - Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

O cadastramento é obrigatório?

Sim! Tanto os conselhos profissionais como os profissionais devem enviar as informações ao Ministério da Saúde! Inclusive, o art. 4º, parágrafo único, da Portaria n° 639/2020 prevê que o Ministério da Saúde irá identificar e informar aos conselhos profissionais os profissionais que não atenderem à determinação de cadastramento.

Profissional da saúde pode ser punido?

Sim! É comum que o respectivo código de ética preveja penalidade ao profissional que deixar de colaborar com as autoridades sanitárias, caso do Ministério da Saúde, estando sujeito à punição ético-disciplinar, conforme ilustram os Códigos de Ética Médica e o de Profissão de Biomédico:

Código de Ética Médica, Art. 21 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.

Código de Ética da Profissão de Biomédico, Art. 12º - Nas relações com a coletividade, o Biomédico não poderá:

VII - recusar colaboração às autoridades constituídas, mormente autoridades sanitárias nas campanhas que visem a resguardar a saúde pública e o meio ambiente;

Além disso, embora a Lei não obrigue especificamente o cadastro, cuja previsão consta apenas da Portaria, o cadastro permitirá ao Poder Público requisitar os serviços desses profissionais, caso haja necessidade. Assim, se a ausência de cadastro vier a obstar a requisição dos serviços, o profissional estará descumprindo determinação legal expressa prevista na Lei nº 13.979/20, consequentemente, pode vir a ser processado por crime de desobediência:

Lei nº 13.979/20, Art. 3º - Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
§4º - As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Código Penal, Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


Profissionais da saúde podem ser obrigados a trabalhar?


Sim, a Lei nº 13.979/20, ao elencar medidas de combate à pandemia do coronavírus, trouxe a possibilidade de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, prevendo pagamento posterior de indenização.

O que é a Requisição Administrativa?

A requisição administrativa costuma ser retratada no cinema quando um policial ordena a um particular que lhe ceda seu veículo para continuar uma perseguição. No entanto, além de bens de qualquer espécie, ela também pode compreender serviços.

No Brasil, a requisição é um ato administrativo pelo qual o Poder Público obriga particulares a lhe cederem temporariamente bens ou serviços para que sejam utilizados pela Administração, para atender necessidades coletivas, mediante pagamento de indenização futura. É uma forma de limitação à propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justifica-se em tempo de guerra e no caso de perigo público iminente, caso da presente pandemia. [1]

No âmbito do Sistema Único de Saúde, o art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/1990 já prevê a possibilidade de requisição de bens e serviços na hipótese de irrupção de epidemias, caso da COVID-19.

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;


Médicos e outros profissionais poderão ser requisitados
?

Atualmente, já vem ocorrendo a requisição de bens no Rio de Janeiro e São Paulo para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, desde medicamentos, equipamentos hospitalares (respiradores, luvas, máscaras) a colchões.

Outros países, como o EUA – que invocou uma lei de guerra para obrigar a General Motors a fabricar respiradores – também vêm se mobilizando nesse sentido.

Então é possível que não apenas bens materiais – como equipamentos e hospitais – sejam requisitados, mas também serviços, principalmente de profissionais da saúde, como depreende-se do cadastramento imposto pela Portaria n° 639/2020. Até mesmo porque não se sabe se os profissionais que atualmente compõem o SUS serão suficientes para atender o aumento da demanda.

A questão é polêmica, pois interfere na livre iniciativa de empresas – sua capacidade de produção, estoque, incremento de mão de obra, contratos – e no livre exercício de profissão das pessoas físicas, sem que se tenha sido discutido o valor da indenização ao final.

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[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanello, (Direito Administrativo, 2020, pp.253