Cancelamentos de serviços, reservas ou eventos durante a Pandemia do Coronavírus
Uma das respostas aos impactos econômicos da pandemia do Coronavírus (Sars-Cov-2) foi a Medida Provisória nº 948, editada em 08 de abril de 2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.046/2020, que trouxe a possibilidade de cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura, sem a devolução do valor pago pelo consumidor.
Confira como ela tratou do assunto!
Quais requisitos para cancelar?
O art. 2º da Lei estabeleceu que, até 31 de dezembro de 2021, havendo o cancelamento de serviços, reservas ou eventos, inclusive shows e espetáculos, o contratado (prestador de serviços) não é obrigado a reembolsar os valores pagos por consumidores, desde que assegure:
A remarcação;
A disponibilização de crédito; ou
Outro acordo a ser firmado com o consumidor.
Assim, caso a empresa contratada não devolva o valor pago, o consumidor tem direito à remarcação do serviço, reserva ou evento cancelado; ou a um crédito junto à empresa contratada; ou, ainda, as partes podem entrar em outra espécie de acordo.
Há prazo para pedir a remarcação ou o crédito?
Sim, o consumidor tem prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da data em que seria realizado o evento, o que ocorrer antes, para pedir a remarcação, o crédito ou entrar em acordo.
Se o consumidor não pedir a remarcação ou crédito no prazo, a empresa fica desobrigada de ressarcir o consumidor.
Pode haver cobrança de multa, taxa ou desconto?
Não, o art. 2º, §1º, da Medida Provisória nº 948/2020 determina que a remarcação, disponibilização de crédito ou acordo não pode gerar custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja feita no prazo de 90 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.
Há prazo para usar o crédito ou a reserva remarcada?
Sim! O art. 2º, §4º, da Lei nº 14.046/2020 dispõe que o consumidor poderá utilizar o crédito ou a reserva remarcada até 31 de dezembro de 2022.
Quem pode cancelar sem reembolso?
A Lei nº 14.046/2020 se restringe apenas a:
Prestadores de serviços turísticos, que exerçam atividades relacionados à hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos; e
Cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Outros tipos de contrato devem ser analisados caso a caso.
Artistas precisam devolver o cachê?
O Art. 4º da Lei 14.046/2020 determina que os artistas e demais profissionais contratados até 31/12/2020 para a realização de eventos como shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, não precisam reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês,
Quem já tiver recebido valores não precisará devolvê-los, desde que o evento seja remarcado para até 31 de dezembro de 2022.
Caso não haja acordo para a prestação dos serviços até a data limite de 21/12/2022, o valor recebido deve ser imediatamente restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses.
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