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O que é uma Execução Fiscal e como se defender!

O Direito Tributário historicamente coloca em contraste a necessidade de financiamento do poder público e a liberdade individual do contribuinte de gerir sua propriedade privada (imóveis, veículos, dinheiro, investimentos, etc.).

Quando o contribuinte deixa de pagar os tributos legalmente devidos, seu direito à propriedade encontra-se sob risco, pode-se perder involuntariamente parte do patrimônio por meio uma execução fiscal.

Entenda melhor como funciona a execução fiscal!

A partir do Recurso Especial nº 1.196.500/MT, julgado em 02/12/2010 pelo Superior Tribunal de Justiça, vem sendo deferida isenção de Imposto de Renda (IRPF) sem distinção entre cegueira binocular e monocular para aposentados e pensionistas.

Como é feita a cobrança de um tributo?

Se o Fisco constatar que o contribuinte deixou de pagar um tributo corretamente, a Fazenda Pública irá lançar o crédito por meio de um auto de infração e inscreverá o débito na chamada “dívida ativa”.

Há casos que prescindem da lavratura de auto de infração, pois certos documentos produzido pelos contribuinte servem como confissão de dívida, como ocorre com a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) , GIA (Guia de Informação e Apuração ), DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da PJ), PERDCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).

Após a inscrição em dívida ativa, produz-se uma “certidão de dívida ativa”, a CDA, que atesta a dívida.  

Após a expedição da CDA (certidão de dívida ativa), o Fisco pode cobrar a dívida tributária judicialmente, por meio de uma execução fiscal ou, quando o débito é pequeno, pode optar por apenas inscrever o devedor em cadastros de inadimplência, como o CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados setor público federal.  


O que é uma execução fiscal?

Mas, afinal, o que quer dizer execução fiscal? O que é um processo de execução fiscal?

A Execução Fiscal nada mais é do que um processo que segue um procedimento especial, as regras especiais detalhadas na Lei nº 6.830/80.

A União, o Estado, Município ou suas autarquias iniciam uma ação judicial acompanhada da CDAcertidão de dívida ativa – para cobrar uma quantia devida ao Poder Público.

Apesar do nome, o processo de execução fiscal não se limita à cobrança de tributos, pode-se usar a execução fiscal para cobrança de multas de trânsito, multas ambientais, multas aplicadas por agências reguladoras (ANTT, ANATEL, ANAC, etc.).

Em suma, a execução fiscal federal é um processo judicial que segue o procedimento da Lei nº 6.830/80 para a cobrança de uma dívida inscrita na dívida ativa e devida à União Federal ou às suas autarquias, e que se processa perante a Justiça Federal.

Já uma execução fiscal estadual é um processo judicial que também segue o procedimento da Lei nº 6.830/80, mas serve para cobrar uma dívida inscrita na dívida ativa e devida ao Estado ou às suas autarquias, como uma cobrança de ICMS ou ITCMD, e que tramita perante a Justiça Estadual.

Por fim, uma execução fiscal municipal é um processo judicial que também segue a Lei nº 6.830/80, mas serve para cobrar uma dívida inscrita na dívida ativa e devida ao Município ou às suas autarquias, como uma dívida de ISS ou ITBI, e que tramita perante a Justiça Estadual onde está localizado o município.


Quais os riscos de uma Execução Fiscal?

Nesse momento você deve estar se perguntando: como funciona uma execução fiscal? Quais os riscos de não pagar ou se defender de uma execução fiscal?

Fala-se em execução porque, ao final desse tipo de processo, caso o devedor não pague a dívida, o Judiciário poderá “excutir” a dívida, quer dizer, executar judicialmente a dívida retirando do patrimônio do devedor o valor suficiente para saldar o débito.

Isso pode ser feito por meio de bloqueios eletrônicos de valores depositados em instituições financeiras (SISBAJUD), leilão de imóveis, leilão de veículos, etc.

Execução Fiscal e Leilão de Imóvel

É comum que uma execução fiscal para reaver débitos de dívidas decorrentes da propriedade imobiliária, como IPTU ou ITR, leve o imóvel a leilão.

Diferentemente do que parte das pessoas imagina, imóveis podem ser retirados da propriedade de alguém por uma decisão judicial, até mesmo quando a pessoa tenha apenas um único imóvel em seu nome.

O leilão judicial de imóvel é extremamente desvantajoso para o devedor, pois a avaliação judicial não costuma ser tão criteriosa e tende a subavaliar o bem. Não suficiente, o imóvel pode ser leiloado por metade do valor avaliado, caso não apareçam interessados na primeira tentativa de vendê-lo (1ª hasta).

Por exemplo, digamos que o devedor possua imóvel com dívida de IPTU no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e ele seja subavaliado no valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais). Por fim, o imóvel pode ser vendido pela metade desse preço na 2ª hasta, por R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Mas e se o devedor tiver apenas um único imóvel, ele não é protegido pela Lei do Bem de Família? Não!

É possível leiloar o imóvel mesmo quando seja o único bem imóvel daquela família, nesses casos não se aplica a regra protetiva do bem de família, pois a dívida tributária decorrente do próprio imóvel é uma exceção a essa regra, como se lê da lei que institui o “bem de família”:

Lei nº 8.009/1990

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

Assim, mesmo que a pessoa tenha apenas um imóvel, caso ela não pague uma dívida de IPTU ou ITR, pode perdê-lo por valor inferior ao real para que seja quitada a dívida tributária.

Por isso é muito importante procurar um advogado tributarista com urgência!

Execução fiscal e Bloqueio de conta

Uma das medidas mais comuns numa execução fiscal é o chamado bloqueio de contas.

Na realidade, o juiz emite uma ordem judicial ao banco para bloquear determinado valor depositado naquela instituição financeira.

O Poder Judiciário usa um sistema que interliga o magistrado ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet, chamado de SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário.

Caso a cobrança seja considerada correta, o valor bloqueado sofrerá a chamada penhora on-line, feita também pelo SISBAJUD.

Entretanto, nem sempre o bloqueio da conta é feito de forma correto, pois a lei processual elenca hipóteses de impenhorabilidade.

A lei considera que a execução fiscal não pode recair sobre bens impenhoráveis, pelo fato de que a pessoa não pode perder todos seus bens para honrar uma dívida, assim, como forma de garantir o mínimo de dignidade, cria limites para um processo de execução.

Código de Processo Civil

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Por tal motivo, a lei veda que a execução fiscal bloqueie uma conta poupança cujo saldo seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, ou salário depositado em conta corrente.

Outra hipótese de bloqueio ilegal é quando o juiz defere, numa execução fiscal, bloqueio antes da citação. A jurisprudência do STJ entende que somente após a citação válida do devedor é possível o bloqueio de numerário em instituição bancária, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. [1]

A legalidade do bloqueio deve ser analisada caso a caso, com auxílio de um advogado tributarista.


Como consultar a execução fiscal?

A existência de uma execução fiscal contra si é um risco que ninguém deseja correr. Porém, como saber se você tem um execução fiscal ajuizada? Onde tirar certidão de execução fiscal?

A resposta é simples: junto ao Poder Judiciário.

Como dito anteriormente, a execução fiscal é um processo. Portanto, o primeiro passo é consultar a Justiça Estadual e Federal da sede da empresa ou do domicílio da pessoa física, para saber se há ações judiciais ajuizadas contra si.

Normalmente, os sites dos tribunais disponibilizam mecanismos de consulta de fácil acesso.

Para se certificar, é recomendável também realizar uma pesquisa em outros Estados, principalmente se a empresa costuma realizar operações interestaduais.

Porém, a inexistência de uma execução fiscal não quer dizer que não haja uma dívida tributária, afinal, a execução é apenas o último passo, apenas demonstra que há cobrança da dívida em juízo. Para se certificar que não há dívida tributária alguma, procure obter certidões negativas junto à Receita Federal e às Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda.


Como se defender de uma Execução Fiscal?

Quando o contribuinte sofre uma Execução Fiscal, há duas formas básicas de apresentar sua defesa, a principal é por meio dos Embargos à Execução Fiscal e a outra é por intermédio de uma Exceção de Pré-Executividade.

 

O que são os Embargos à Execução Fiscal?

Os Embargos à Execução Fiscal são o principal meio de defesa contra a Execução Fiscal. Na realidade, é uma outra ação autônoma, um novo processo, que procura declarar a ilegalidade da cobrança tributária, para desconstituir a cobrança.

A utilização dos embargos à execução permite ao contribuinte alegar uma grande variedade de defesas e provar que não deve o tributo por qualquer meio de prova possível. Por exemplo, é possível realizar uma perícia contábil sobre os livros da empresa para afastar a ocorrência do fato gerador, ou demonstrar por meio de contratos que uma operação ocorreu de forma diferente do que o Fisco entendeu.

Porém, a lei proíbe o contribuinte de usar os embargos à execução para a cobrança judicial de eventual crédito que tenha em face da Fazenda Pública. Assim, caso o contribuinte tenha um valor a receber, deve fazer por meio de outro processo.

Malgrado haja a vedação legal expressa do contribuinte alegar como matéria de defesa a compensação, a jurisprudência admite esse tipo de defesa quando a compensação já tenha sido previamente reconhecida, seja administrativamente ou judicialmente.

 

Qual o prazo dos Embargos à Execução Fiscal?

Segundo o art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, o executado (devedor) pode apresentar os embargos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do momento em que está “garantida” a dívida, seja pelo depósito judicial feito pelo próprio devedor, pela fiança bancária / seguro garantia, ou pela penhora realizada pelo Judiciário.

É preciso ter muita atenção, pois, diferentemente do que ocorre com outros prazos processuais, o prazo dos embargos à execução fiscal se inicia na data em que o devedor foi intimado da penhora.

Não se deve esperar até a juntada da intimação da penhora aos autos, é necessário procurar um bom advogado tributarista o mais breve possível, para que haja tempo hábil para ser feita uma boa defesa fiscal.

  

Preciso “garantir” a dívida para opor Embargos à Execução Fiscal?

Não necessariamente. Uma das lendas em torno dos embargos à execução fiscal é que essa defesa sempre exigiria a “garantia” integral da dívida, por exemplo, por meio de um depósito judicial para cobrir o pagamento do tributo, caso o contribuinte venha a perder.

De fato, essa é regra que consta na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Todavia, nem sempre é necessária a garantia integral, como ocorre se for factualmente inviável do ponto de vista financeiro da empresa.

A falta de garantia integral não impedirá a apreciação dos embargos à execução se o executado comprovar inequivocamente sua insuficiência patrimonial.

A jurisprudência autoriza a apresentação de embargos à execução nesses casos para atender ao princípio da isonomia.

Afinal, receber os embargos apenas quando há dinheiro para “garantir o juízo” implicaria em conceder o direito de defesa apenas ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente, e negar o direito a quem não tenha patrimônio suficiente no momento.


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[1] AgInt no REsp 1588608/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021

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