Execução Fiscal - Sócio de micro e pequena empresa no Simples
Usualmente, quando uma empresa deixa de pagar seus tributos, ela estará sujeita à autuação fiscal e, posteriormente, poderá ter seus bens penhorados e “tomados” por meio de uma execução fiscal, conforme explicado aqui!
O contribuinte inadimplente coloca em risco seus bens e direitos, podendo perder involuntariamente parte do patrimônio em uma execução fiscal. Porém, muitos não sabem, mas até terceiros, como os sócios de uma empresa, também podem estar em risco de perderem bens pessoais.
Entenda melhor a execução fiscal de sócios de pessoas jurídicas sob regime do Simples Nacional!
Como se cobram impostos e outros tributos no Simples Nacional?
A Lei Complementar nº 123/2006, que regula o Simples Nacional, em seu artigo 18, instituiu um recolhimento unificado, mediante a incidência de alíquotas reduzidas sobre a receita bruta declarada.
Assim, o microempreendedor individual (MEI) e pessoas jurídicas consideradas microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) sob o regime do Simples Nacional deixam de ser tributadas pela sistemática usual no pagamento de alguns tributos e os recolhem mensalmente tomando como base de cálculo apenas o faturamento mensal da empresa e alíquotas reduzidas.
Criou-se um regime único de arrecadação, inclusive de obrigações acessórias, para reduzir a burocracia, de sorte que o recolhimento dos tributos ocorre mediante uma guia única para pagamento para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O documento de arrecadação do Simples (DAS) abrange diferentes tributos, como: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços (ISS) e Contribuição Patronal Previdenciária (CPP).
Caso a empresa deixe de pagar um tributo corretamente, o Fisco irá individualizar a dívida por meio de um documento chamado auto de infração, em seguida, inscreverá o débito na chamada “dívida ativa” e, por fim, irá cobrar a dívida judicialmente por um processo chamado de execução fiscal, conforme detalhado aqui.
É o que ocorre quando uma empresa deixa de declarar parte do faturamento e é autuada por omissão de receita.
Por outro lado, existem casos em que essa cobrança é mais rápida, quando o Fisco não precisará lavrar o auto de infração pelo fato do contribuinte já ter conhecimento do valor devido.
É o que ocorre quando o próprio devedor produz determinado documento informando à Receita Federal o valor devido, como uma confissão de dívida.
É o que ocorre com o preenchimento e não pagamento do DAS - Documento de Arrecadação Simplificada ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional, que é uma guia na qual o próprio contribuinte informa seu faturamento a fim de pagar de forma unificada os diferentes tributos devidos pela microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual (MEI).
Nesse caso, como o próprio contribuinte preencheu o DAS, confessando a dívida perante a Receita Federal, a Secretaria de Fazenda Estadual e SEFAZ Municipal, bastará ajuizar a execução fiscal.
Sócio deve pagar dívida tributária da empresa no Simples?
Assim como a maioria das respostas a perguntas jurídicas complexas, a resposta é: depende.
A execução fiscal de uma dívida tributária é, via de regra, direcionada apenas contra o sujeito passivo da obrigação, isso quer dizer, do contribuinte ou responsável tributário.
No caso de devedores sob regime do Simples Nacional, o sujeito passivo tributário é a microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) ou microempreendedor individual (MEI).
Assim, quando uma pessoa jurídica (ME ou EPP) estiver regida pelo Simples Nacional, a regra é que seus sócios não têm que pagar dívidas tributárias da empresa, em razão do Princípio da Autonomia Patrimonial, conhecido pelos contadores como Princípio da Entidade Contábil.
Então, normalmente, o sócio não corre o risco de perder seus bens pessoais, como carros, apartamentos, etc.
Entretanto, excepcionalmente, a execução fiscal poderá ser direcionada aos sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional, por dívidas tributárias, em dois casos:
Quando o sócio gerente praticar atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, CTN); ou
Quando houver inadimplência de tributos e for realizada dissolução regular da empresa (art. 134, VII, CTN).
Responsabilidade do Sócio por Dissolução Irregular
O art. 135 do Código Tributário Nacional permite a responsabilização de terceiros pela dívida tributária quando estes praticarem atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Dentre os terceiros que podem vir a ser responsabilizados pela dívida estão os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, ou seja, sócios gerentes.
Assim, uma vez constatado excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o sócio gerente poderá ter que pagar a dívida tributária com seus próprios bens.
A responsabilidade tributária de terceiros e o redirecionamento da execução fiscal prescinde de maiores formalidades, sequer é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Uma das hipóteses que concretamente mais levam os sócios a pagarem por dívidas das empresas ocorre quando é feita a dissolução irregular da pessoa jurídica. Ou seja, quando o estabelecimento simplesmente é fechado sem que seja dada baixa formal nos órgãos governamentais.
O Superior Tribunal de Justiça, em Brasília/DF, inclusive, editou a Súmula nº 435 retratando essa possibilidade, com seguinte teor:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Responsabilidade do Sócio por Dissolução Regular
Por outro lado, no caso de empresas sob o regime do Simples Nacional, a baixa da empresa é facilitada, de tal forma, muitos sócios acreditam que, após a baixa, estaria feita uma dissolução regular, logo, afastado o risco de eventual execução fiscal recair contra seu patrimônio pessoal.
Todavia, a questão não é tão simples.
Diferentemente de empresas submetidas ao lucro real ou lucro presumido, as micro e pequenas empresas sob o regime do Simples Nacional podem obter a dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.
Entretanto, esta faculdade foi prevista em lei para facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não para servir de escudo para o inadimplemento de dívidas fiscais.
Assim, o STJ entende que o art. 9º da LC 123/2006 autoriza a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com fundamento no art. 134, VII, do CTN, apesar de ter sido feita a dissolução de forma regular.
Sócios de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) submetidas ao regime do Simples Nacional, mesmo após a baixa regular, podem sofrer imediato redirecionamento de uma execução fiscal, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN.
Nesses casos, resta ao sócio apresentar em sua defesa a insuficiência do patrimônio recebido após a liquidação da pessoa jurídica.
Confira:
[…] RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO REGULAR DE MICRO E PEQUENA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 134, VII, DO CTN. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tanto a redação do art. 9º da LC 123/2006 como da LC 147/2014, apresentam interpretação de que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos. Precedentes. […]
(REsp 1876549/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022, grifei)
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