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Paridade - Bônus de Eficiência e Produtividade

Originalmente, a Constituição Federal garantia que os proventos dos servidores públicos aposentados deveriam ser iguais à remuneração dos servidores em atividade. Havia direito do servidor público aposentado ter os proventos majorados sempre que houvesse aumento na remuneração dos servidores ativos, inclusive a pensão de servidores falecidos. [1]
 

O que é o direito à paridade?

O direito à paridade garantia a isonomia entre os servidores (ativos) e os aposentados (inativos) do mesmo cargo. Isso, porque os servidores aposentados, por não estarem mais trabalhando não teriam como exercer pressão com greve, operações padrão, paralisações, etc.

Então, o direito à paridade impediria que a Administração Pública reajustasse apenas a remuneração dos ativos, deixando defasados os proventos dos aposentados, cujo trabalho, não raras vezes, deixam impactos positivos na Administração por anos após a aposentadoria.


Tenho direito à paridade?

A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu o direito à paridade. Não obstante, também criou uma regra de transição que garantiu a manutenção da paridade àqueles que já estivessem aposentados ou tivessem direito a se aposentar em 19/12/2003, e às pensões já instituídas[2]. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47/2005 alargou a paridade para aqueles que tenham se aposentado sob sua vigência.

Entretanto, a jurisprudência sempre excluiu do direito à paridade as gratificações pro labore faciendo e verbas de natureza indenizatória.


Tenho direito à gratificação ou bônus de desempenho/ produtividade?

A Administração Pública (Federal, Estadual e Municipal) passou a tentar burlar o direito à paridade, e historicamente vem criando gratificações a título de desempenho, e bônus por produtividade, apontando-as como pro labore faciendo, tipicamente excluídas do direito à paridade.

Comumente, essas gratificações/bônus são concedidos a todos servidores ativos indistintamente, sem qualquer análise de desempenho ou produtividade.

A fim de se fazer respeitar o direito à paridade, o STF editou a Súmula Vinculante nº 20, na qual reconheceu aos aposentados o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), até que esta estivesse, de fato, vinculada ao desempenho, após a homologação dos primeiros resultados de desempenho. O Supremo afastou a possibilidade da Administração criar leis com único intuito de fraudar o direito à paridade.


BEPATA - "Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira”

Apesar da edição da Súmula Vinculante nº 20 em 2009, ainda hoje se editam leis descumprindo o direito à paridade, como é o caso da Lei Federal nº 13.464/17, que criou o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (Bepata), para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho

A União Federal , por meio do Ministério da Fazenda, deixou de incluir nos proventos e pensões o valor integral, a título de antecipação de cumprimento de metas, do “Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, verba de natureza remuneratória genérica, e sem cunho labore faciendo. Os proventos foram calculados apenas considerando parte desse valor, pagos de forma escalonada, em descumprimento do direito à paridade. [3]

Sem sombra de dúvidas, o entendimento consignado na Súmula Vinculante nº 20 deve prevalecer e ser aplicado a quaisquer servidores aposentados que gozem de paridade, seja o “Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneirados servidores da Receita Federal do Brasil, ou outras gratificações similares.[4]


Que medidas tomar?

O servidor público aposentado, ou pensionista, que tiver seu direito à paridade violado poderá impetrar Mandado de Segurança ou ajuizar Ação pelo Rito Comum até que sejam homologados os primeiros resultados de desempenho, e cobrar o valor atrasado relativo à cinco anos da data que a vantagem deveria ter sido paga.

 

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[1] Art. 40, § 4º da Constituição Federal

[2] Art. 3º, caput e §2º c/c art. 7º da EC nº 41/2003

[3] Art. 11, §2º da Lei Federal nº 13.464/17

[4]Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST (Lei nº 10.483/2002); Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS (Lei nº 10.855/2004); Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE (Lei nº 11.784/2008); Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE (Lei nº 12.277/2010); Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT (Lei nº 11.171/2005); Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA (Lei nº 11.784/2008); Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA (Lei nº 10.484/2002); Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ (Lei nº 11.907/2009); Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS (Lei nº Nº 11.357/2006); Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica para Procuradores de São Gonçalo (Lei nº municipais nº 312/2010 e 497/2013); Gratificação de Encargos Especiais de Lotação, Exercício e Desempenho – GEELED; etc.