PER/DCOMP - Quanto tempo demora a restituição ou compensação Tributária?
Diariamente as empresas líderes de mercado contratam advogados tributaristas em busca de restituição / compensação de tributos para tornar seus produtos ou serviços mais competitivos.
Muitas pessoas físicas também acabam tentando restituir impostos pela via administrativa, como ocorre com a restituição do imposto de renda.
Embora o pedido administrativo de restituição ou compensação tributária seja julgado ideal por contadores e advogados por afastar os custos de uma ação judicial, é preciso tomar certos cuidados com a demora administrativa, pois isso pode levar à perda do direito do contribuinte.
Confira a seguir!
O que é o PER/DCOMP?
O "PER/DCOMP" é um sistema criado pela Receita Federal que permite ao contribuinte preencher e transmitir o Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento (PER) e a Declaração de Compensação (DCOMP).
Serve para realizar pedidos administrativos de restituição ou de compensação de créditos referentes a tributos federais, como imposto de renda (IRPF e IRPJ), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), PIS/ COFINS, IPI, etc.
Para que serve o PER/DCOMP?
Como se vê, o termo PER/DCOMP faz referência a dois institutos jurídicos diferentes, com regras próprias.
O Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento (PER) é uma solicitação administrativa de devolução do crédito tributário ao contribuinte, usado quando o devedor fez um pagamento indevido ou a maior. É como se fosse um reembolso de impostos e outros tributos.
Já a Declaração de Compensação (DCOMP) é a apresentação de uma declaração administrativa na qual o contribuinte informa ao Fisco que tem direito a um crédito contra a Fazenda Pública, portanto, ao invés de pedir o reembolso, faz uma compensação tributária e deixa de recolher determinado valor cobrado.
Quando a compensação é reconhecida, considera-se como causa de extinção do crédito tributário, pois equivale ao pagamento do tributo.
Assim, o sistema "PER/DCOMP" admite pedidos de restituição e de compensação tributaria.
Quem pode usar PER/DCOMP?
O pedido eletrônico de restituição ou ressarcimento (PER) pode ser apresentado por qualquer pessoa física ou jurídica que fez pagamento indevido de tributos federais à União e quer de volta esse dinheiro.
Qualquer um que tenha pago um tributo em valor maior ou quando não precisava tê-lo feito, pode pedir a restituição, ressarcimento ou reembolso pelo sistema PER/DCOMP.
Conforme a IN RFB Nº 2055/2021, a restituição tributária pode ser feita por diferentes formas, como requerimento via PERDCOMP; Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF); ou aplicativo "MEI" para dispositivos móveis, a depender do caso.
A Declaração de Compensação (DCOMP) pode ser feita por qualquer pessoa que pretenda compensar um crédito de tributo federal, inclusive reconhecido em decisão judicial.
Ao invés do contribuinte pedir a restituição/ressarcimento em dinheiro, ele poderá utilizar o crédito a que tem direito para abater de débitos relativos a tributos federais (artigo 74 da Lei nº 9.430/96), por exemplo, fazendo a compensação de imposto de renda, IPI, CSLL, PIS-COFINS, etc.
Qual prazo do contribuinte para pedir a compensação ou restituição via PER/DCOMP?
O Art. 168 do CTN estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pedir a restituição de impostos e demais tributos pagos indevidamente.
Assim, o contribuinte terá 5 (cinco) anos a partir da data em que pagou o tributo para pedir a restituição.
A lei não diz qual é o prazo para o pedido de compensação, porém, como a compensação depende do reconhecimento de um crédito do contribuinte contra o fisco, assim como a restituição, é possível dizer que o contribuinte também terá prazo de cinco anos para pedir a compensação.
Por outro lado, se contribuinte primeiramente fizer um pedido de restituição do indébito e, posteriormente, pedir a compensação dos valores, não é necessário observar o prazo de cinco anos para a compensação. Inclusive, essa situação é regulada no âmbito federal pelo art. 67 da IN RFB nº 2.055/21:
Artigo 67, Parágrafo único - O sujeito passivo poderá apresentar declaração de compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que o crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo.
Uma vez ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, o contribuinte PERDE O CRÉDITO!
Qual prazo da Receita Federal para analisar pedidos de compensação ou restituição via PER/DCOMP?
A Lei Federal nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, em seu art. 24, determina que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias do protocolo de petições, defesas ou recursos do contribuinte.
Essa lei procura assegurar ao contribuinte o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, garantido no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, e também aos princípios da eficiência e moralidade da Administração Pública (art. 37, caput, CF).
Constituição Federal
Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Assim, a demora superior a 360 (trezentos e sessenta) dias na análise dos pedidos de restituição e/ou de compensação de tributos federais é uma flagrante ilegalidade, o que vem sendo amplamente reconhecido pelos tribunais brasileiros.
A Receita Federal tem cerca de um ano para apreciar os pedidos de restituição ou compensação administrativas enviadas por PER/DCOMP.
Risco no atraso da análise do PER/DCOMP?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que prazo do art. 168 do CTN é um prazo prescricional, sem previsão de interrupção ou suspensão, que não para durante a análise do pedido de restituição ou compensação feitos pela via administrativa.
Logo, se o contribuinte opta pela restituição pela via administrativa, caso haja demora excessiva, há chances de não ter prazo para ajuizar eventual ação de repetição de indébito junto ao Judiciário.
Assim, não será possível reverter o indeferimento administrativo em sede judicial.
Inclusive, o STJ editou a súmula nº 625 nesse sentido:
Súmula 625/STJ - O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Por tal motivo, é arriscado aguardar demasiadamente a decisão administrativa sobre compensação ou restituição via PER/DCOMP.
Caso a decisão administrativa seja desfavorável, o contribuinte não terá prazo para rediscutir a questão judicialmente.
Por outro lado, no caso de tributos federais, art. 74 da Lei 9.430/96 estabelece que, para a maioria dos tributos, o contribuinte não precisa mais requerer a compensação, bastando apenas declará-la à Secretaria da Receita Federal para extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de homologação do Fisco, que pode ser expressa ou tácita (no prazo de cinco anos). Assim, caso a Receita Federal não homologue a compensação no prazo de 5 anos, considera-se que ela foi tacitamente admitida.
Por outro lado, fixou-se uma série de restrições à compensação embasadas na natureza do crédito a ser compensado. Assim, por exemplo, não mais se admite a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial ainda não transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do crédito-prêmio de IPI.
O que fazer em caso de atraso na análise do PER/DCOMP?
Diante da inequívoca ilegalidade cometida quando a Receita Federal excede o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para analisar o pedido de compensação ou restituição enviados via PER/DCOMP, tem-se à disposição a possibilidade de requerer judicialmente a aceleração da análise por meio da impetração de mandado de segurança. [1]
A impetração do mandado de segurança é medida recomendável para evitar a prescrição de eventual ação judicial de repetição de indébito.
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