Remarcação de Etapa e Prazo de Entrega de documentação em Concurso Público
Além de ser um processo seletivo governamental para preencher vagas em cargos e empregos públicos, os concursos também representam um projeto de vida para muitas pessoas, sendo um sonho a ser conquistado.
A aprovação em um concurso público pode significar estabilidade financeira, segurança no emprego, benefícios e oportunidades de crescimento na carreira. No entanto, alcançar esse objetivo geralmente exige muito sacrifício, disciplina e dedicação dos candidatos.
É importante destacar que a jornada de preparação para um concurso público pode ser longa e desafiadora. Os candidatos precisam estudar intensamente, fazer cursos preparatórios, resolver questões, se manter atualizados e enfrentar uma concorrência acirrada.
Caso o candidato seja aprovado no concurso, é fundamental estar preparado para cumprir todos os prazos e requisitos estabelecidos para a entrega da documentação e efetivação da nomeação. Perder prazos nesse momento pode resultar na perda da vaga conquistada com tanto esforço.
Portanto, é essencial que os candidatos estejam atentos às datas e orientações estabelecidas no edital do concurso, mantendo-se organizados e preparados para cumprir todas as etapas subsequentes à aprovação. Dessa forma, eles poderão concretizar seu sonho e iniciar uma nova fase em suas carreiras no serviço público.
Remarcação de etapa do concurso
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 630.733/DF, definiu que, via de regra, há impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física em concurso público devido a um “problema temporário de saúde” quando o edital do concurso proíbe essa remarcação.
Ao analisar se essa vedação seria constitucional e se viola o princípio da isonomia, o STF decidiu que a vedação expressa no edital é permitida.
Portanto, o edital pode proibir ou autorizar a remarcação de alguma etapa do concurso (segunda chamada) devido a circunstâncias pessoais dos candidatos.
Como o recurso extraordinário foi julgado em sede de repercussão geral, os demais tribunais e juízes brasileiros estão obrigados a cumprir esse entendimento.
Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal excepcionou essa posição ao enfrentar, no Recurso Extraordinário nº 1.058.333/PR, a remarcação do teste de aptidão física de uma candidata que estava grávida na época da realização do teste.
Nesse caso em particular, o STF afastou o entendimento anterior e compreendeu que a remarcação seria um direito subjetivo da candidata, em virtude dos princípios constitucionais da igualdade de gênero, da dignidade humana e da liberdade reprodutiva.
Mesmo diante da inexistência de previsão em edital do direito à remarcação, isso não afasta o direito da candidata gestante, e, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, proibindo a remarcação, estaria assegurado o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante.
O Supremo ressaltou que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, pois a Constituição estabelece expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar.
A partir desse precedente, o STJ também já permitiu que uma candidata lactante tivesse direito à remarcação do teste de aptidão física em um concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Feminino, devido à sua condição de licença maternidade. [1]
Prazo de entrega de documentos exigidos no concurso público
O prazo para a entrega da documentação em um concurso público pode variar dependendo das regras e regulamentos específicos estabelecidos pelo órgão ou instituição responsável pelo concurso.
Geralmente, essas informações são fornecidas no edital do concurso, que é o documento oficial que contém todas as informações relevantes para os candidatos.
É importante ler atentamente o edital do concurso em questão para obter todas as informações necessárias sobre os prazos e os documentos exigidos.
Em alguns casos, o prazo para a entrega da documentação pode ser determinado logo após a publicação do resultado final, enquanto em outros casos pode ser estabelecido um prazo maior para os candidatos aprovados se apresentarem e fornecerem os documentos necessários.
Além de consultar o edital específico do concurso público para obter informações precisas sobre o prazo e os documentos exigidos também é interessante entrar em contato com a banca examinadora e o órgão ou instituição a qual se refere a vaga.
Relativização do prazo de entrega
Apesar do STF, como via de regra, não permitir a remarcação de etapa da prova de concurso público, essa orientação não se aplica quando se trata da apresentação de documentação, mesmo que essa etapa seja eliminatória.
Isso ocorre porque a apresentação dos documentos não é considerada, stricto sensu, como uma prova do concurso, mas sim uma obrigação formal que os candidatos devem cumprir. A avaliação, nesse caso, incide sobre o conteúdo dos documentos e não sobre a atividade de apresentá-los pelo candidato. Essa distinção é importante, pois a falta de um caráter imediato de avaliação permite que se abra a possibilidade de flexibilização dos prazos para a entrega dos documentos, desde que justificada e comprovada por motivos plausíveis.
Embora o edital do concurso público seja considerado a lei do certame e deva ser seguido pelos candidatos, é importante mencionar que existe entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o prazo para a apresentação dos documentos exigidos pode se estender até a posse.
O STJ entende que a administração pública deve adotar uma postura razoável e flexível em relação ao prazo de entrega da documentação, considerando que situações excepcionais podem ocorrer e prejudicar o candidato, como problemas de saúde, problemas pessoais, entre outros. Assim, desde que o candidato comprove que houve impossibilidade justificada de cumprir o prazo estabelecido, é possível pleitear a entrega dos documentos em momento posterior, até a fase de posse, conforme a Súmula nº 266/STJ:
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (SÚMULA 266, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
No entanto, é importante ressaltar que essa interpretação não é absoluta e pode variar de acordo com o caso concreto e o entendimento adotado pelos tribunais em cada situação. Por exemplo, o STJ entende que a documentação deve ser apresentada antes do início do Curso de Formação para cargos da Polícia Militar de Goiás, pois nesse caso o curso de formação ocorre após a posse, confira:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS. POSSE. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULA 266/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. No Estado de Goiás, por força do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei Estadual n. 16.928/2010, a formação do policial se dá após a posse. É, portanto, legal a cláusula editalícia que requer a comprovação de escolaridade antes do ingresso no curso de formação.
Súmula 266/STJ.
2. O esforço para provocar o debate, em sede de recurso ordinário, de teses que, ausentes da impetração, não foram discutidas na origem, caracteriza intolerável inovação recursal, em violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
3. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(RMS n. 41.477/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/3/2014.)
Portanto, é fundamental consultar um advogado especializado em concursos públicos para avaliar a viabilidade e os fundamentos jurídicos para requerer a prorrogação do prazo de entrega dos documentos, caso haja alguma dificuldade justificada.
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