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Herança ou Doação Estrangeira ainda não precisam pagar ITCMD

Você pagou ITCMDImposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – sobre bens ou direitos do exterior, recebidos a título de doação ou herança?

Confira, a seguir, a possibilidade de ajuizar ação judicial e se ver livre de uma cobrança indevida!

A partir do Recurso Especial nº 1.196.500/MT, julgado em 02/12/2010 pelo Superior Tribunal de Justiça, vem sendo deferida isenção de Imposto de Renda (IRPF) sem distinção entre cegueira binocular e monocular para aposentados e pensionistas.

O que é o ITCMD?

Antes de procurar um bom advogado tributarista, é importante entender o que é o ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, também conhecido como ITD ou ITCD.

O Art. 155, I, da Constituição Federal atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir um imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, ou seja, o ITCMD.

A transmissão causa mortis é aquela que ocorre por causa da morte, quando se transferem as relações jurídicas de uma pessoa falecida para uma ou mais pessoas vivas, seja pela herança ou legado (via testamento).

Enquanto a doação é transmissão não onerosa, entre pessoas vivas, de quaisquer bens e direitos, inclusive dinheiro, imóveis, jóias, etc. O ITCMD também é cobrado quando há Cessão, Usufruto, Fideicomisso ou Dissolução Conjugal na qual um dos cônjuges recebe parcela superior à meação.

Portanto, os Estados e o DF criaram leis cobrando ITCMD quando alguém recebe bens e direitos por meio de doação ou herança / legado.


Como pagar ITCMD sobre bens ou direitos recebidos do Exterior?

Para pagar o ITCMD, o contribuinte faz uma declaração disponibilizada pela respectiva Secretaria de Fazenda do Estado ou do Distrito Federal e emite o DAR (Documento de Arrecadação).

Muitos contribuintes nos procuram com dúvidas de como pagar o ITCMD quando recebem alguma doação ou herança de parentes do exterior, com dúvidas de preenchimento.

Um dos problemas mais comuns no Rio de Janeiro, enfrentado por herdeiros e donatários, é a dificuldade para emitir a guia de pagamento do imposto.

Isso ocorre porque, normalmente, o doador ou parente falecido, quando estrangeiro, não possui um CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), o que dificulta a emissão do documento de arrecadação. Consequentemente, o banco que recebeu o dinheiro do exterior acaba retendo o valor enquanto não for pago o ITCMD.

Nesses casos, alguns contribuintes estão iniciando um procedimento administrativo para pagar o ITCMD.

Entretanto, atualmente, essa cobrança é inconstitucional, você não precisa pagar o imposto. Herdeiros e donatários que receberam bens ou direitos, inclusive dinheiro, do exterior, não precisam pagar o ITCMD, confira!


Devo pagar ITCMD sobre herança ou doação recebidas do exterior?

Por enquanto, a resposta é não.

Embora os Estados e o Distrito Federal tenham editado leis e cobrem o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação há anos, essas leis não são válidas para cobrança do imposto sobre herança ou doação vinda do exterior.

Isso, porque, o art. 155, §1º, II, da Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar federal – e não a leis estaduais – regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

Então, mesmo que os Estados tenham editado suas próprias leis em relação à matéria, a competência é da União Federal, que ainda não instituiu a cobrança.

Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, em Brasília, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108, entendeu que os Estados e Distrito Federal não podem legislar sobre esse ponto então, na ausência da lei complementar federal, não é permitido cobrar o imposto dos valores vindos do exterior.

A partir do momento em que a União Federal editar a lei complementar, essa cobrança será possível.

Supremo Tribunal Federal (STF) estipulou prazo para cobrança do ITCMD do exterior

A ADO 67 foi proposta em maio de 2021 pelo Procurador Geral da República devido à demora do Congresso Nacional em promulgar uma lei complementar que estipule as regras gerais para a incidência do ITCMD nas seguintes situações: quando o doador está domiciliado ou residente no exterior e quando o falecido possuía bens, estava domiciliado ou residia no exterior, ou quando seu inventário está sendo processado no exterior. O Procurador Geral da República argumentou que a inércia do Congresso Nacional impede os Estados e o Distrito Federal de instituir e exigir o ITCMD nessas situações, resultando em prejuízos para os cofres públicos e na limitação da autonomia dos entes regionais da Federação em relação às suas responsabilidades e prerrogativas tributárias.

É importante destacar que esse assunto também já foi discutido no julgamento recente do Recurso Extraordinário nº 851.108/SP, com repercussão geral reconhecida, em que o STF determinou que os Estados e o Distrito Federal não podem instituir o ITCMD nas situações mencionadas pelo artigo 155, §1º, III da Constituição Federal sem a intervenção de uma lei complementar, conforme estabelecido pela própria Constituição.

Em 4 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 67 (ADO 67). Por unanimidade, o STF reconheceu a omissão do Congresso Nacional em regulamentar a cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens no exterior por meio de lei complementar. Como resultado, foi estabelecido um prazo de 12 meses para que sejam tomadas as medidas legislativas necessárias para suprir essa omissão. O prazo começará a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADO 67.

Projeto de Lei para cobrança de ITCMD do exterior

Não é possível prever quando será aprovada uma lei complementar para regulamentar a matéria, porém, já foi apresentado o Projeto de Lei Complementar 37/2021 na Câmara dos Deputados com objetivo de preencher a lacuna existente, a fim de definir a competência tributária do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos em que o doador ou falecido tem domicílio no exterior, os bens herdados estão localizados no exterior ou o inventário é realizado fora do Brasil.

Como o prazo legislativo de 12 (doze) meses já se esgotou, é provável que haja novidades em breve.

De acordo com o projeto, a cobrança do ITCMD seria da seguinte forma:

  • Ao estado onde o inventário for processado ou onde o doador tiver domicílio, no caso de bens imóveis, móveis, títulos ou créditos localizados no exterior;

  • Ao estado onde o beneficiário dos bens ou direitos tiver domicílio, quando o doador residir no exterior ou se o falecido tiver seu inventário processado fora do país;

  • Ao estado onde o bem estiver localizado, no caso de bens imóveis situados no Brasil.


Como obter a restituição de ITCMD sobre doação ou herança do exterior?

Para se obter a restituição de ITCMD pago sobre doação ou herança com origem no exterior, o contribuinte ou seu representante legal pode fazer um requerimento administrativo ou ajuizar uma ação judicial.

Normalmente, os pedidos administrativos não são deferidos ou demoram para serem julgados, por isso, recomenda-se que o contribuinte contrate um advogado tributarista para ajuizar uma ação judicial de repetição de indébito.


Quanto tempo demora para obter a restituição do ITCMD?

Uma decisão definitiva sobre a restituição do ITCMD costuma levar alguns anos.

Entretanto, esse valor é devolvido com correção monetária.

Caso o ITCMD ainda não tenha sido pago e houver urgência para usufruir dos bens ou direitos doados / herdados, é possível pedir ao Judiciário uma decisão liminar. Dessa forma, o contribuinte não precisará esperar muito.

Normalmente, uma decisão liminar é proferida dentro do prazo de um mês e meio.


prazo para pedir a restituição do ITCMD?

Sugere-se que o pedido de restituição seja feito imediatamente.

As pessoas que pagaram indevidamente ITCMD sobre bens e direitos do exterior têm direito à devolução desse valor corrigido, a depender do Estado. Porém, devem ter pressa para ajuizar ação judicial.

O Supremo Tribunal Federal deu efeitos prospectivos à sua decisão, isso quer dizer que o entendimento somente passa a valer para cobranças feitas após a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário nº 851.108/SP. [1]

Por outro lado, ações judiciais que já estiverem ajuizadas antes da publicação do acórdão e estejam discutindo a cobrança, também serão beneficiadas.

Conclusão, se você está sendo cobrado o ITCMD ou precisa declarar uma doação recebida à Receita Federal, por meio da Declaração de Imposto de Renda, o contribuinte deve propor ação o mais breve possível, antes da publicação do acórdão. Corra, pois quem não ajuizar perderá o direito!

 

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[1] STF - RE 851.108/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, julgado em 01/03/2021