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Isenção e Restituição do Imposto de Renda para Portadores de AIDS - HIV

Você sabia que algumas doenças crônicas dão direito à isenção de Imposto de Renda, inclusive a AIDS / HIV? Será que é preciso apresentar um laudo médico pericial para conseguir a isenção junto à Receita Federal? Como obter esse benefício? Confira a seguir.

A partir do Recurso Especial nº 1.196.500/MT, julgado em 02/12/2010 pelo Superior Tribunal de Justiça, vem sendo deferida isenção de Imposto de Renda (IRPF) sem distinção entre cegueira binocular e monocular para aposentados e pensionistas.

O que é a Isenção de IRPF para moléstias graves?

Antes de procurar um bom advogado tributarista, vale explicar no que consiste essa isenção.

A isenção concede a dispensa legal para pessoas físicas do pagamento e retenção do Imposto de Renda, desde que estejam aposentadas, reformadas ou sejam pensionistas e sejam portadoras de alguma das moléstias graves previstas em lei, inclusive AIDS / HIV. Entretanto, a isenção não dispensa o contribuinte de entregar a Declaração Anual do IRPF.

O benefício serve para aliviar os encargos que o doente terá para manter sua saúde (acompanhamento médico e medicações para controlar o HIV). Assim, a pessoa poderá destinar o valor que seria pago como Imposto de Renda para o custeio das despesas médicas.  


Tenho Direito à Isenção?

O art. 48 da Lei nº 8.541/1992 concede isenção do Imposto de Renda para rendimentos provenientes de alguns benefícios previdenciários, independentemente da pessoa estar acometida por uma doença específica, no caso de:

  • Auxílio-acidente;

  • Auxílio-doença;

  • Auxílio-funeral;

  • Auxílio-natalidade;

  • Seguro-desemprego.

Entretanto, para aposentadoria, pensão e reforma, benefícios previdenciários mais duradouros, a Lei Federal nº 7.713/88 (art. 6º, XIV e XXI) é mais rigorosa.

Há isenção do Imposto de Renda (IRPF) apenas para quem sofre de algumas enfermidades, inclusive pessoa aposentada, reformada ou pensionista [3] portadora de AIDS (do inglês “acquired immunodeficiency syndrome) ou SIDA (Síndrome da imunodeficiência adquirida), que tenha contraído o vírus do HIV.


Quais rendimentos são isentos?

A Lei não concede a isenção irrestrita para todas espécies de rendimentos, ela limita-se aos seguintes:

  • Proventos de Aposentadoria e reforma (militares);

  • Pensão, inclusive pensão alimentícia (prestação de alimentos);

  • Complementação da aposentadoria, reforma ou pensão por meio de Previdência Complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL).

O STJ decidiu que há isenção do plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero. Há isenção se o doente receber a quantia mensalmente ou fizer o resgate de todo montante.

Por isso incide Imposto de Renda sobre os demais tipos de rendimentos como aluguéis.

Contudo, não há limites para os rendimentos isentos. Tanto o contribuinte que aufere R$ 10.000,00 (dez mil) a título de aposentadoria, como aquele que recebe R$ 30.000,00 (trinta mil), se ambos padecerem de moléstia grave, ambos estarão isentos.

AIDS/HIV permite isenção de Imposto de Renda à pessoa que continua trabalhando?

Essa dúvida é muito comum, mas a resposta é não.

A Lei Federal nº 7.713/88 (art. 6º, XIV e XXI) fala apenas em proventos de aposentadoria e pensão, ou seja, se a pessoa portadora de doença grave exercer atividade laboral, essa renda não é isenta.

Algumas pessoas tiveram decisões favoráveis junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília-DF, que concedeu isenção a portadores de doenças graves, como câncer, que ainda não estivam aposentadas, que permaneciam trabalhando.

O TRF 1 entendeu que a lei não poderia diferenciar as pessoas que se aposentavam daquelas que continuavam trabalhando, pois a necessidade de tratamento era a mesma.

Esse argumento era muito forte e parecia justo, isonômico. Por isso, a Procuradoria-Geral da República propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.025 do Distrito Federal, perante o Supremo Tribunal Federal.

A PGR pediu que a lei isentiva fosse interpretada para que abrangesse também os portadores de doenças graves que continuavam trabalhando.

Logo em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu em todo Brasil as ações desse tipo, a fim de uniformizar a jurisprudência.

Em 2020, quase que simultaneamente, o STJ e STF julgaram suas ações e rechaçaram a isenção de IRPF para os proventos recebidos por atividade laboral. [4]

Ou seja, os Tribunais Superiores reformaram o entendimento do TRF 1, reforçando que apenas aposentados e pensionistas têm direito à isenção de IRPF. A extensão da isenção para pessoas que continuam trabalhando depende de alteração legislativa pelo Congresso Nacional.


Isenção para Portador de HIV Assintomático

A aparência de cura, por meio do controle da doença, não retira a isenção do imposto de renda.

A finalidade da isenção é diminuir os encargos financeiros dos aposentados e pensionistas que necessitam periodicamente realizar exames/tratamento para acompanhar a AIDS / HIV.

Por isso, uma vez concedida a isenção do Imposto de Renda aos portadores de moléstias graves, como AIDS/HIV, mesmo que uma Junta Médica posteriormente constate a ausência de sintomas da doença, não se pode revogar o benefício.

A pessoa contaminada pelo vírus HIV se torna soropositiva. Entretanto, após significativos avanços médicos, é possível manter o vírus HIV controlado, impedindo que os sintomas da AIDS – notadamente a depressão do sistema imunológico –apareçam.

Nos casos em que o portador do vírus HIV está assintomático, é comum que as fontes pagadoras (INSS, Receita Federal e demais órgãos públicos) dificultem ou neguem a isenção do imposto de renda.

O Poder Público justifica suas negativas com base no argumento de que a Lei Federal nº 7.713/88 concedeu isenção à AIDS, somente à pessoa que teve sintomas e adquiriu a “síndrome da imunodeficiência adquirida”, a depressão do sistema imune.

Entretanto, a leitura da lei não pode ser feita sem que seja considerada a sua finalidade. Essa isenção foi criada para que os doentes possam verter aquilo que pagariam de imposto de renda para compra de medicamentos, pagamento de médicos, exames, plano de saúde, etc. Ou seja, a lei procura salvaguardar a vida e saúde dos doentes. Não fazendo sentido, do ponto de vista do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Saúde, aguardar o aparecimento de sintomas e a eventual deterioração da saúde da pessoa soropositiva.

Por tais motivos, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o portador de uma doença grave como AIDS – HIV, tem direito à isenção, independentemente de estar assintomático.

Ou seja, mesmo que a pessoa esteja aparentemente curada, e, por exemplo, sem sintomas, ainda assim terá direito à isenção.


Como conseguir a isenção de Imposto de Renda por doença grave?

Saiba como pedir isenção de Imposto de Renda em caso de doença grave, como a AIDS/HIV.

Para se obter a isenção de IRPF por doença grave, o contribuinte pode fazer um requerimento administrativo ou ajuizar um processo judicial.

Inicialmente, o contribuinte deverá procurar um médico, preferencialmente vinculado ao SUS, para obter um laudo pericial comprovando a moléstia.

Laudo médico pericial para isenção de imposto de renda

O laudo pericial oficial deve ser entregue ao órgão que realiza o pagamento do benefício de aposentadoria ou pensão (fonte pagadora) para que este reconheça a isenção por AIDS / HIV.

Caso a isenção não seja reconhecida administrativamente, ou demore, o ideal é propor uma ação judicial, que terá prioridade de tramitação.

É possível que o INSS ou o órgão responsável cometa algum equivoco e deixe de reconhecer a isenção, ou até mesmo demore para julgar o pedido, nesses casos, o contribuinte deve procurar um advogado tributarista.


Desnecessidade de Requerimento Administrativo para obter Isenção de IRPF

O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O texto constitucional adotou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, por isso, a ausência de prévio requerimento administrativo não impede que o aposentado ou pensionista ajuíze ação para obter isenção de Imposto de Renda por AIDS. [5]

Não é necessário aguardar o trâmite do processo administrativo para requerer a isenção pretendida, é possível usufruir desse benefício em pouco tempo.


Quanto tempo demora para obter Isenção de IRPF?

Uma decisão definitiva sobre a isenção de Imposto de Renda costuma levar alguns anos.

Entretanto, diante da urgência da pessoa doente ter seus tributos reduzidos, é possível pedir uma tutela antecipada ao Judiciário, uma decisão liminar. Dessa forma, o contribuinte pode gozar do benefício em pouco tempo, sem ter que esperar muito.

Normalmente, pedidos de tutela antecipada (liminar) são analisados dentro do prazo de um a dois meses.


Restituição desde o Diagnóstico

Tenho direito à devolução do imposto retroativo, dos anos anteriores?

Sim, após a concessão da aposentaria, pensão ou reforma, há direito de isenção desde o momento em que houve o primeiro diagnóstico médico da AIDS, mesmo que não tenha sido por laudo oficial.

Se a AIDS foi diagnosticada antes da concessão da aposentaria, pensão ou reforma, também terá direito à isenção, só que a partir do momento em que passou a receber a aposentaria, pensão ou rendimentos da reforma.

Como reaver IRPF por AIDS?

Caso tenha pago ou sido retido na fonte Imposto de Renda (IRPF) após o diagnóstico da AIDS, o recolhimento foi indevido, e há direito de restituição (repetição do indébito).

Podemos reaver o imposto de renda pago dos últimos 5 (cinco) anos.

 

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[1] REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010

[2] REsp 1013060/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 08/06/2012

[3] RMS 31.637/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013

[4] STJ - REsp nº 1.814.919/DF (2020); STF – ADI nº 6.025/DF (2020)

[5] TRF 1ªR., AC 1013471-22.2019.4.01.3400 (2019); TRF 04ª R.; AC 5024777-69.2016.404.7108; RS(2017); […] 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (…) (TRF 01ª R.; Ap-RN 0079747-31.2010.4.01.3800; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 10/11/2017); […] A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (STF. RE 631240/MG, 2014). (…) (TRF 02ª R.; AC-RN 0013620-56.2013.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 09/01/2018); […] Rejeitar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a ausência do requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao inc. XXXV, art. 5º, da Constituição Federal. O prévio percurso da “via crucis” administrativa – que frequentemente termina no Gólgota – não é condição do exercício do direito de ação, nem requisito processual. (TRF 3ª Região, Sexta Turma – APELAÇÃO – 0014826-54.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/11/2016, DATA:07/12/2016