Desconto Ilegal de Servidores Públicos: Contribuições Previdenciárias sobre Parcelas Não Incorporáveis
Qual era a posição do STJ?
Em 2014 a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento, nos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, de que incidiria contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras.
Entretanto, recentemente, a Corte reviu esse entendimento e, movida pelos princípios da economia e da celeridade processuais, cedeu à conclusão diversa, que o Supremo Tribunal Federal proferiu no RE 593.068/SC.
O que o STF decidiu?
Em 2018, a Corte Constitucional (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, com repercussão geral, entendeu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.
O STF consignou que o regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, explicitam que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
Além disso, para o Supremo, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.
Ainda, afastou-se o argumento de que o princípio da solidariedade autorizaria a incidência, pois o princípio é insuficiente para alterar a base de cálculo do tributo.
Logo, o STF, em repercussão geral fixou a seguinte tese:
“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”
Qual posicionamento prevalece?
Recentemente, o STJ dobrou-se ao entendimento do STF, exercendo juízo de retratação. Assim, também passou a reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária nesses casos, como ficou decidido no EDcl no AgInt no REsp 1659435/SC, julgado em 03/09/2019.
De modo que, hoje, pode-se dizer que o entendimento entre as duas cortes caminha no mesmo sentido, afinal, há prevalência do texto constitucional, por conseguinte, da interpretação do Supremo.
Restituição - Tenho direito à devolução?
Sim, essa foi uma grande vitória para os servidores públicos, contribuintes, que poderão ter de volta o que foi pago nos últimos 5 (cinco) anos a título de contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis.
Caso tenha paga ou retida na fonte contribuição previdenciária, o recolhimento foi indevido, e há direito de restituição (repetição do indébito). Podemos reaver o dinheiro dos últimos 5 (cinco) anos.
Tem dúvidas? Entre em contato