Servidor pode ser obrigado a residir no município onde atua
Na ADPF nº 90, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional uma Lei do Espirito Santo que obriga o policial a residir na sede da unidade em que atua.
A regra que estabelece a necessidade de residência do servidor no município onde exerce suas funções é compatível com a Constituição de 1988, afinal, a o texto constitucional já prevê obrigação semelhante para magistrados, nos termos do seu artigo 93, VII (“o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal”).
Por outro lado, foi julgada inconstitucional a proibição de saída do município onde o servidor atua sem autorização do superior hierárquico. A necessidade de autorização prévia do superior configura uma grave violação da liberdade fundamental de locomoção (artigo 5º, XV, da Constituição de 1988) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição).
A proibição de deixar a comarca é uma medida de caráter excepcional admitida no âmbito processual penal (artigo 319, IV, do CPP). Sua aplicação no âmbito administrativo, sem que o policial tenha cometido qualquer ilegalidade, é desproporcional.
Até mesmo porque os servidores públicos, uma vez investidos em cargos públicos, mantém incólumes seus direitos e garantias fundamentais. [1]
Portanto, não é razoável que o agente público fique confinado aos limites do Município onde exerce suas funções, submetido ao alvedrio dos seus superiores para transitar pelo território nacional.
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