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Pandemia do Coronavírus: Médicos e Enfermeiros têm direito ao adicional de insalubridade?

Em meio à pandemia do Coronavírus (Sars-Cov-2), surgem muitas dúvidas trabalhistas, em especial dos profissionais da área de saúde – em contato direto e permanente com os infectados pela COVID-19.

Recentemente, Conselhos Profissionais de Médicos e Enfermeiros vêm se posicionado pelo pagamento de adicional de insalubridade a esses profissionais.

Como funciona a legislação atualmente? Leia e se informe!

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O que é o adicional de insalubridade?

Insalubre é aquilo que não é sadio, é um conjunto de condições  que causa doenças.

O adicional de insalubridade é um direito constitucional [1] dos trabalhadores que estejam expostos a fatores de risco à sua saúde, de receberem um incremento no seu salário enquanto estiverem submetidos às condições de insalubridade na sua atividade laboral.

O art. 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas trouxe a seguinte definição de atividade insalubre:

CLT, Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.  

Ou seja, a Lei Trabalhista não especificou quais atividades profissionais são insalubres, deixando a fixação ao extinto Ministério do Trabalho, hoje Secretaria do Trabalho. [2] A Norma Regulamentadora nº 15 , que dispõe sobre as Atividades e Operações Insalubres, fixa diferentes percentuais para o adicional de insalubridade, de acordo com o grau de insalubridade a qual o profissional esteja exposta: aumento de 10% do salário para o grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para o grau máximo.


Médicos e Enfermeiros têm direito ao adicional de insalubridade?

Sim! Mesmo antes do surgimento da COVID-19, a Justiça Trabalhista já reconhecia o direito ao adicional de insalubridade a todos profissionais, como médicos, assistentes sociais e enfermeiros, que estejam em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, exercendo atividade em ambulatórios/enfermarias ou ministrando medicamentos.Nesse sentido, entendimentos o Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA […] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM AMBULATÓRIO MÉDICO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS. O fato de exercer atividades administrativas não exclui o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade quando comprovado que exercia suas funções em ambulatórios/enfermarias , ambientes nos quais é constante o contato com pacientes e seus objetos . Assim, é bastante para caracterizar a insalubridade a constatação de que, laborando nesses locais, torna-se inevitável a exposição a riscos biológicos. Com efeito, o próprio acórdão consigna que " as atividades da reclamante, na condição de assistente social, envolvia o contato permanente com pacientes oriundos de acidente de trabalho ou doenças das mais diversas, observando nisso similitude com as atividades desenvolvidas em estabelecimentos destinados a cuidados na área de saúde humana ". Incólume o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido
(RR-683-79.2014.5.11.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/03/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. O Regional manteve a sentença a qual condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consignou ter o perito verificado que a reclamante exercia a função de técnica em enfermagem e que suas atividades consistiam em medicar pacientes com tuberculose todos os dias em suas residências (em média 15 pacientes) e tratar de pacientes infecto contagiosos de tuberculose e de HIV em isolamento em quartos 09 e 10 do hospital Santa Casa. […]
(AIRR-11682-98.2016.5.15.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2019)

Qual o valor correto do adicional de insalubridade dos médicos/enfermeiros?

O adicional varia de acordo com o grau de exposição do profissional, conforme a dinâmica profissional concreta de cada empregado.

Assim, caso não haja o pagamento do adicional de insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária a propositura de uma Reclamação Trabalhista, na qual será feita uma perícia para determinar o grau de insalubridade ao qual o profissional está exposto e qual o percentual correto.

Entretanto, recentemente, está sendo debatido o Projeto de Lei nº 744/2020, que procura garantir o pagamento de adicional de insalubridade no seu grau máximo (40%) aos trabalhadores da área da saúde expostos ao COVID-19, seja ele do setor público ou do setor privado.

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[1] Art. 7º, XXIII, CRFB/88

[2] Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, publicada em 29/9/2015 e atualizada em 05/10/2017