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Pandemia do Coronavírus: Médicos e Enfermeiros têm direito ao adicional de insalubridade?

Em meio à pandemia do Coronavírus (Sars-Cov-2), surgem muitas dúvidas trabalhistas, em especial dos profissionais da área de saúde – em contato direto e permanente com os infectados pela COVID-19.

Recentemente, Conselhos Profissionais de Médicos e Enfermeiros vêm se posicionado pelo pagamento de adicional de insalubridade a esses profissionais.

Como funciona a legislação atualmente? Leia e se informe!

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O que é o adicional de insalubridade?

Insalubre é aquilo que não é sadio, é um conjunto de condições  que causa doenças.

O adicional de insalubridade é um direito constitucional [1] dos trabalhadores que estejam expostos a fatores de risco à sua saúde, de receberem um incremento no seu salário enquanto estiverem submetidos às condições de insalubridade na sua atividade laboral.

O art. 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas trouxe a seguinte definição de atividade insalubre:

CLT, Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.  

Ou seja, a Lei Trabalhista não especificou quais atividades profissionais são insalubres, deixando a fixação ao extinto Ministério do Trabalho, hoje Secretaria do Trabalho. [2] A Norma Regulamentadora nº 15 , que dispõe sobre as Atividades e Operações Insalubres, fixa diferentes percentuais para o adicional de insalubridade, de acordo com o grau de insalubridade a qual o profissional esteja exposta: aumento de 10% do salário para o grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para o grau máximo.


Médicos e Enfermeiros têm direito ao adicional de insalubridade?

Sim! Mesmo antes do surgimento da COVID-19, a Justiça Trabalhista já reconhecia o direito ao adicional de insalubridade a todos profissionais, como médicos, assistentes sociais e enfermeiros, que estejam em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, exercendo atividade em ambulatórios/enfermarias ou ministrando medicamentos.Nesse sentido, entendimentos o Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA […] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM AMBULATÓRIO MÉDICO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS. O fato de exercer atividades administrativas não exclui o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade quando comprovado que exercia suas funções em ambulatórios/enfermarias , ambientes nos quais é constante o contato com pacientes e seus objetos . Assim, é bastante para caracterizar a insalubridade a constatação de que, laborando nesses locais, torna-se inevitável a exposição a riscos biológicos. Com efeito, o próprio acórdão consigna que " as atividades da reclamante, na condição de assistente social, envolvia o contato permanente com pacientes oriundos de acidente de trabalho ou doenças das mais diversas, observando nisso similitude com as atividades desenvolvidas em estabelecimentos destinados a cuidados na área de saúde humana ". Incólume o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido
(RR-683-79.2014.5.11.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/03/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. O Regional manteve a sentença a qual condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consignou ter o perito verificado que a reclamante exercia a função de técnica em enfermagem e que suas atividades consistiam em medicar pacientes com tuberculose todos os dias em suas residências (em média 15 pacientes) e tratar de pacientes infecto contagiosos de tuberculose e de HIV em isolamento em quartos 09 e 10 do hospital Santa Casa. […]
(AIRR-11682-98.2016.5.15.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2019)

Qual o valor correto do adicional de insalubridade dos médicos/enfermeiros?

O adicional varia de acordo com o grau de exposição do profissional, conforme a dinâmica profissional concreta de cada empregado.

 
Adicional de Insalubridade Médicos e Enfermeiros COVID19 Advogado Trabalhista.png
 

Assim, caso não haja o pagamento do adicional de insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária a propositura de uma Reclamação Trabalhista, na qual será feita uma perícia para determinar o grau de insalubridade ao qual o profissional está exposto e qual o percentual correto.

Entretanto, recentemente, está sendo debatido o Projeto de Lei nº 744/2020, que procura garantir o pagamento de adicional de insalubridade no seu grau máximo (40%) aos trabalhadores da área da saúde expostos ao COVID-19, seja ele do setor público ou do setor privado.

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[1] Art. 7º, XXIII, CRFB/88

[2] Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, publicada em 29/9/2015 e atualizada em 05/10/2017

Direito Médico, Direito TrabalhistaSergio Murilo G. MarelloApril 20, 2020Marello Advogados & AdvogadasAdvogado Rio de Janeiro, Advogado Rio, COVID19, COVID-19, Corona Vírus, Advogado Brasília, coronavírus, Indenização, adicional de insalubridade, serviço social, biólogo, biomédico, educador físico, enfermeiro, enfermeira, enfermagem, técnico em farmácia, farmacêutico, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, médico, médica, médico veterinário, nutricionista, odontologista, dentista, cirurgião dentista, psicólogo, técnico em radiologia
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