Atestado médico falso é Crime? Evite essa dor de cabeça!

Um atestado médico que não condiz com a realidade pode trazer sérias implicações aos envolvidos. Além de infringir o Código de Ética Médica, sujeitando o profissional à representação ético-disciplinar junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina [1], também configura justa causa para rescisão do contrato de trabalho tanto do médico que produz o atestado como do paciente que utiliza o documento falso [2], também pode ocasionar imposição de pena de demissão do servidor público [3]. Mas será que a conduta também é um crime?

Atestado é o documento que contém testemunho do signatário a respeito de um fato, atestar vem de testis, testemunha. Aquele que atesta afirma algo a respeito de fatos que teria observado direta e pessoalmente, no exercício de suas atribuições, é a e…

Atestado é o documento que contém testemunho do signatário a respeito de um fato, atestar vem de testis, testemunha. Aquele que atesta afirma algo a respeito de fatos que teria observado direta e pessoalmente, no exercício de suas atribuições, é a exposição de uma comprovação feita por exame direto.


O médico comete crime?

O Código Penal Brasileiro prevê, desde 1940, o crime de Falsidade de Atestado Médico, cuja redação é a seguinte:

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Trata-se de um crime contra a fé pública. Criminaliza-se a conduta porque há interesse público de que certos documentos gozem de credibilidade junto à sociedade, como é o caso dos atestados médicos, em razão da sua importância.

O crime é uma modalidade menos grave de falsidade ideológica, e se consuma quando o médico produz um atestado com dados mentirosos e entrega ao paciente. Há, portanto, uma falsidade de conteúdo (de ideia) sobre a existência ou não de uma enfermidade ou condição do paciente.

O crime é próprio, praticado apenas por médicos. Quem não possui habilitação legal para praticar a medicina responderá por outro crime, caso venha a realizar a mesma conduta.

ATENÇÃO: O médico só comete o crime se sabia que produzia um atestado falso. Se o médico foi induzido a erro pelo paciente, que mentiu seus sintomas, não cometeu crime.


E os médicos do SUS?

Os médicos vinculados ao SUS são considerados funcionários públicos, por isso a situação é mais grave. Nesse caso, aplica-se a norma mais específica, o médico responderá pelo crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no artigo 301 do Código Penal, in verbis:

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Para fins penais, considera-se funcionário público quem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 327 do Código Penal.


O Paciente comete crime?

O paciente que recebe o atestado médico ideologicamente falso e o usa, comete o delito de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), cuja pena abstrata será a mesma do médico, vejamos:

 Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Assim, se pessoa apresentar atestados médicos ideologicamente falsos para justificar as faltas ao trabalho, também irá cometer crime.

Entretanto, se o médico fornece um atestado verdadeiro, mas o paciente adultera o atestado ou fabrica um atestado médico, a falsidade não será do conteúdo (ideológica), e sim material, que é significativamente mais grave. Nesse caso, o paciente, também responde pelo art. 304 do Código Penal, mas a pena será a da respectiva falsidade material:

  • A pena será a do crime de Falsificação de Documento Público, se o atestado falso for de um médico vinculado ao SUS

Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • A pena será a do crime de Falsificação de Documento Particular, se o atestado falso for de um médico privado

Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


Médico e Paciente podem responder por outros crimes!

O médico (que fornece) e o paciente (que usa o atestado médico falso) poderão ainda responder por outros crimes mais graves, como estelionato ou até mesmo crime contra a ordem tributária.

A jurisprudência traz casos de médicos que atestam doenças graves como AIDS (HIV) ou câncer, o que garante uma série de benesses legais, como saque do FGTS, isenção do Imposto de Renda, benefícios previdenciários, etc.

Desse modo, se a falsificação almejava alguma vantagem nesse sentido, tanto o paciente como o médico irão responder por estelionato [4] (art. 171 do Código Penal) ou por crime de sonegação fiscal. Em qualquer dos casos, a pena é bem mais dura do que a da mera falsificação, e na hipótese de estelionato é aumentada em 1/3 se o crime foi cometido contra o Poder Público.


Sonegação Fiscal
Art. 1° , Lei nº 8.137/90
- Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa […].
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

 

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[1] Art.80 e 81 do Código de Ética Médica (Res. CFM Nº22/2018)

[2] Art. 482, alínea "a", da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43); TST ARR - 10908-28.2016.5.03.0041, 8ª Turma, DEJT 28/06/2019; TST AIRR - 1002271-67.2016.5.02.0601, 8ª Turma, DEJT 07/06/2019

[3] Art. 132, III e IV, da Lei Federal nº 8.112/90

[4] Súmula nº 17/STJ (1990): Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.