ATENÇÃO: 6 Crimes que agravam a Pandemia do Coronavírus

A propagação mundial do Coronavírus (Sars-Cov-2), causador da doença COVID-19, deixou a sociedade brasileira em alerta. No entanto, há notícias de que indivíduos vem adotando posturas egoístas em detrimento da coletividade, algumas delas podem ser consideradas crimes, como espalhar doença. A fim de informar a população em geral, trouxemos 6 crimes que estão ocorrendo durante a pandemia do coronavírus. Se informe e denuncie!

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Pandemia é uma Epidemia que ocorre ao redor do mundo

Esperamos que o Coronavírus passe logo e cause menos danos às vidas de todos. Enquanto isso, procure seguir as recomendações sanitárias e evite aglomerações.

1.Aumento Abusivo de Preços

Desde que o COVID-19 passou a ocupar o noticiário nacional, tem sido reportado que fornecedores, especialmente farmácias, aproveitando-se da grande procura por máscaras e álcool em gel, elevaram os preços de seus produtos a patamares exorbitantes. De forma semelhante ao que ocorreu durante a greve dos caminhoneiros em 2018, na qual os postos de gasolina elevaram substancialmente o preço dos combustíveis, a prática abusiva é proibida em lei e também configura crime contra a economia popular :

Código de Defesa do Consumidor, Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. 

Lei nº 12.529/11, Art. 36 - Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

Lei nº 1.521/51, Art. 2º - São crimes desta natureza:
IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações […];
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.

A abusividade consiste na majoração de preços sem justificativa, se aproveitando da situação de calamidade e insegurança social para aferir lucro. A conduta é facilmente comprovada através da análise contábil dos livros do infrator que indicam o valor de aquisição com relação ao valor final praticado. Muito embora o estabelecimento comercial não esteja adstrito a um tabelamento, a majoração sem justificava valendo-se do binômio oportunidade e conveniência em razão da pandemia do coronavírus, constitui prática vedada, ilícita.

Os consumidores que tiverem conhecimento ou notícia da ocorrência de elevação de abusiva de preços, orientamos a realizar registros desta prática por fotos ou vídeo e levar ao conhecimento do PROCON da sua cidade e à Polícia Civil.



2. Crime de epidemia

Há crime de espalhar doença? SIM!

Epidemia é uma doença que surge rapidamente em certo lugar e acomete uma grande quantidade de pessoas simultaneamente. Pandemia, por sua vez, ocorre quando vários países são assolados pela mesma doença, uma disseminação em diversos pontos do planeta, caso da Gripe Espanhola e do COVID-19, causado pelo coronavírus. Por outro lado, Endemia é uma doença que persiste em determinado lugar, afetando aquela população constantemente, como é o caso da febre-amarela em algumas regiões do Brasil.

O “crime de epidemia” é praticado por qualquer pessoa que produza ou provoque uma epidemia espalhando o germe patogênico seja uma bactéria, protozoário ou um vírus, como o coronavírus.

Trata-se de um crime contra a saúde pública, a lei procura proteger a incolumidade pública, a saúde da coletividade em geral.

O crime se consuma com a propagação da doença, mesmo que dela não advenha a morte de nenhum dos doentes. Se um portador de coronavírus fizer uma festa com intuito de espalhar a doença aos convidados ou mantiver contato com empregada doméstica responderá por crime consumado se ocorrer a transmissão e a epidemia, ou pelo crime tentado se não for exitosa a transmissão.

O crime de epidemia, quando praticado de forma intencional (modalidade dolosa), tem pena que varia entre 10-15 anos e, caso provoque a morte, a pena é dobrada e é considerado um crime hediondo[1].

Código Penal, Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

Lei nº 8.072/90, Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).

É possível cometer o crime sem intenção?

Sim, o parágrafo segundo do art. 267 do Código Penal prevê expressamente a possibilidade de se cometer o “crime de epidemia” de forma culposa, ou seja sem intenção de contaminar outras pessoas.

Código Penal, Art. 267, § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

A fim de proteger a coletividade, a lei penal foi rigorosa com aquelas pessoas que deixam de tomar o devido cuidado com o germe patogênico.

Logo, indivíduo contaminado por coronavírus que descumpre medidas sanitárias básicas, espirrando e tossindo no rosto de passageiros de um ônibus ou vagão de metrô lotado, pode ser processado por “crime de epidemia” culposa.



3. Crime de infração de medida sanitária preventiva

O “crime de infração de medida sanitária preventiva” é cometido por qualquer pessoa que descumpra, viole ou ignore uma determinação sanitária do Poder Público para impedir o ingresso ou a disseminação de uma doença contagiosa, como é o caso da COVID-19.

O art. 268 do Código Penal, que prevê esse crime, é uma norma penal em branco, cujo conteúdo é complementado por outra. Nesse caso, a lei penal deve ser aplicada juntamente com a norma que prevê a medida sanitária preventiva, um decreto ou lei que preveja medidas para evitar a propagação ou introdução da doença, como permanecer em casa, fechamento de boates, academias, não frequentar praias para conter a COVID-19.

Também é um tipo de crime contra a saúde pública. A lei pune a pessoa que viola a determinação para proteger a incolumidade pública, a saúde da coletividade em geral.

O crime é consumado após o descumprimento da medida sanitária imposta. Prevalece na doutrina e jurisprudência que é um crime de perigo comum, que não requer a ocorrência de um dano efetivo. Assim, qualquer indivíduo comete o crime se desobedecer uma determinação estatal, mesmo que não haja qualquer contaminação!

Código Penal, Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

É possível cometer o crime sem intenção?

Não, o Código Penal não prevê a forma culposa desse crime, logo, deve haver intenção em praticar a conduta proibida. Atenção, alegar o desconhecimento da determinação sanitária não afasta o crime, basta a intenção em realizar o ato, como abrir um estabelecimento que deveria estar fechado, para configurar o crime [2].

Pena maior para profissionais da saúde!

A legislação considera que a conduta é mais reprovável se o infrator trabalhar na área da saúde, afinal, pessoas dotadas de formação técnica devem ter mais consciência da relevância das medidas sanitárias, portanto, aumenta a pena em 1/3.

Código Penal, Art. 268, Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Pena maior no caso de lesão grave ou morte!

Conforme dito, não é necessário que sequer haja contaminação pelo Coronavírus para que esteja configurado o crime, entretanto, a lei penal agrava a pena se algum resultado vier a ocorrer. Por força do Art. 285 e Art. 258 do Código Penal, caso o descumprimento da norma sanitária ocasione alguma lesão corporal grave a pena é aumentada com mais metade e se sobrevier morte é dobrada.[3]



4. Crime de omissão de notificação de doença

Foi noticiado que o hospital particular Santa Maggiore, na cidade de São Paulo, não teria notificado todos os casos de COVID-19 de que tinha conhecimento, o que é muito grave. O Hospital das Forças Armadas, em Brasília, também teria deixado de informar casos de sorologia positiva para COVID-19.

Em nome da saúde pública, excepciona-se o sigilo entre médico e paciente, pois para execução de ações de controle de doenças (vigilância epidemiológica) são necessárias informações atualizadas sobre a ocorrência de moléstias, principalmente pela notificação dos profissionais de saúde.

A Lei nº 13.979/ 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do coronavírus, estabelece que toda pessoa, médico ou não, deverá colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação de possíveis contatos com agentes infecciosos. Essa lei também obriga a comunicação entre hospitais particulares, órgãos e entidades federais, estaduais e municipais na identificação de pessoas infectadas para evitar sua propagação.[4]

Não suficiente, o próprio Código Penal dispõe que é crime a omissão de médicos que deixarem de informar o acometimento pelo coronavírus, uma vez que essa doença é de notificação compulsória.

Código Penal, Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

A SARS-CoV-2, causada pelo coronavírus, exige a NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA IMEDIATA (em até 24 horas a partir da suspeita clínica). A notificação deve ser realizada pelo profissional de saúde ou pelo responsável serviço que prestar o primeiro atendimento ao paciente, pelo meio mais rápido disponível, a todas autoridades de saúde (Secretaria Municipal, Estadual e Ministério da Saúde), como determina a Portaria de Consolidação Nº 04, anexo V, capítulo I, seção I, usando o CID 10: B34.2. O médico que tiver ciência da suspeita que o paciente está infectado pelo coronavírus e deixa de realizar a notificação, comete crime.

Embora haja o dever legal, ao proceder à notificação, o médico deve se restringir exclusivamente a comunicar a doença ou suspeita à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente. [5]



5. Crime de charlatanism
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Além dos crimes contra a saúde pública, a crise do coronavírus é terreno fértil para aproveitadores que procuram explorar pessoas de boa fé em busca de lucro fácil e ilegal. Há notícia de que um falso médico vendia fórmula milagrosa contra a doença e até mesmo de uma médica anunciando suposto suro imunizante para a COVID-19.

Código Penal, Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

O crime de charlatanismo é cometido por qualquer pessoa, até mesmo médicos, que anunciem, recomendem ou propagandeiem uma cura sem base científica. O charlatão apresenta uma cura que ainda não foi descoberta pelos meios científicos ou apresenta um tratamento “alternativo” àquele já existente que é secreto (não se sabe o que contém) ou infalível, como é o caso das famigeradas “garrafadas” que se propõem a curar AIDS, câncer e, agora, o coronavírus.

Como é um crime de perigo à incolumidade pública, comete-se o delito pelo mero anúncio da cura ou tratamento infalível ou secreto, independentemente do meio, seja em panfleto, rádio, mensagem de WhatsApp, Instagram, etc. Qualquer pessoa que se proponha a realizar o anúncio está sujeito a responder pelo crime, a propaganda em si já é punida.

Desconfie de curas milagrosas! O mundo inteiro está enfrentando corajosamente essa nova doença, envidando esforços econômicos e humanos para encontrar uma cura, portanto, duvide de influenciadores ou mensagens em redes sociais. Se aquela pessoa realmente tivesse alguma terapia ou remédio milagroso, provavelmente estaria rico e trabalhando numa multinacional da indústria farmacêutica.

Caso o crime seja cometido por médico, dentista ou outro profissional relacionado à área da saúde, o Art. 6º da Lei nº 1.521/51 autoriza suspensão provisória, pelo prazo de 15 dias do exercício da profissão ou atividade do infrator. [6]

A pessoa que anuncia um produto com falsas propriedades curativas também poderá responder por crime de propaganda enganosa, crime contra o consumidor:

Código de Defesa do Consumidor, Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Os consumidores que tiverem conhecimento ou notícia da ocorrência dessa prática, orientamos a realizar registros por fotos ou vídeo e levar ao conhecimento do PROCON da sua cidade e à Polícia Civil.



6. Crime de xenofobia

Como o surto da COVID-19 se originou na China, há relatos de atitudes hostis a nacionais chineses. Embora seja permitido e desejável que as autoridades brasileiras adotem posturas proativas para minimizar a probabilidade de contagio em território nacional, como o fechamento de fronteiras, todos devem se policiar para não incorrer em atitudes racistas ou xenófobas que atribuam injustamente essa tragédia a uma nação.

A Lei de Racismo também se aplica à discriminação decorrente de nacionalidade. A incitação ao ódio a estrangeiros tem pena severa se cometida em plataformas de ampla divulgação, como as redes sociais:

Lei nº 7.716/89, Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
[…] § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Presenciou ou teve notícia de algum desses crimes? Ligue para a Polícia e/ou PROCON.

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[1] Art. 1º, VII, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), inciso incluído pela Lei nº 8.930/94/

[2] Art. 21 do Código Penal - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

[3] Art. 258 do Código Penal - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Art. 285 do Código Penal- Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

[4] Lei nº 13.979/ 2020, Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de: I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus; II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Art. 6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação. § 1º A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária. § 2º O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

[5] Art. 2º da Resolução CFM nº 1.605/00

[6] Art. 6º. Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capítulo III do Título VIII do Código Penal) e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator.