Imposto de Renda sobre Salários e Gratificações recebidas em atraso por Decisão Judicial ou Acordo Trabalhista

Ao receberem valores atrasados num processo judicial, por meio de precatórios ou acordos na Justiça Trabalhista, muitos contribuintes deixam de informar o rendimento recebido na declaração do imposto de renda.

Porém, quando a quantia for elevada, algo comum em pagamentos atrasados (acumulados), a Fazenda Federal tomará conhecimento e autuará o contribuinte por omissão de receita, com imposição de multa tributária.

Entretanto, mediante cálculo correto do valor, é possível diminuir consideravelmente o imposto de renda ou até mesmo isentar de tributação.

Nessa publicação, um advogado tributarista explica como realizar adequadamente a declaração do imposto de renda dos Rendimentos Recebidos acumuladamente (RRA) e como fazer para ser tributado num valor menor.

Entenda melhor como funciona a declaração de rendimentos recebidos acumuladamente!

Como é a cobrança do IRPF sobre valores atrasados recebidos de uma vez?

A título de exemplo, digamos que uma pessoa física “A” recebe um salário mínimo por mês. Sabe-se que se ela tiver apenas esse rendimento estará incluída na faixa de isenção e não terá de pagar imposto de renda algum.

Porém, e se outra pessoa física “B” deixa de receber um salário mínimo ao qual tem direito, ao longo de15 meses, vindo a receber esses15 salários de uma só vez (acumuladamente), deixaria de estar isenta?

A Receita Federal pode tributar os 15 salários da pessoa “B” - rendimentos recebidos acumuladamente - considerando o valor recebido de uma vez, tirando-a da faixa de isenção?

Desde 1989, por força do art. 12 da Lei nº 7.713/1988, os rendimentos recebidos acumuladamente, independente do período a que correspondiam, eram tributáveis no mês de seu recebimento na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, utilizando-se da tabela progressiva vigente no momento do pagamento (Regime de Caixa). Assim, a pessoa física “B” teria que pagar imposto de renda sobre os 15 salários recebidos, pois a Receita Federal consideraria apenas a data do pagamento.

No entanto, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Posteriormente, com alterações legislativas nos arts. 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988, passou-se aplicar a tabela progressiva mensal vigente à época de referência do pagamento dos rendimentos, quando estes se referirem a anos-calendário anteriores ao do recebimento efetivo (Regime de Competência).

Hoje, prevalece o entendimento de que os valores acumulados se sujeitam às tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês. Assim, deve-se considerar que a pessoa física “B” recebeu os 15 salários durante os 15 meses nos quais eles deveriam ter sido pagos.

Desse modo, tanto a pessoa “A” - que recebeu o salário mínimo mês a mês - como a pessoa “B” - que os recebeu de uma única vez - estão igualmente isentas do imposto de renda.

Por isso, é muito importante que o contribuinte informe corretamente aquilo que recebeu e os meses de referência do pagamento acumulado.

A Receita Federal não poderá cobrar o imposto de renda do montante global pago de uma única vez, deverá considerar todo o período para calcular o imposto, desde que haja essa informação na declaração anual (DIRPF).

Esse regramento, benéfico ao contribuinte, depende do correto preenchimento da declaração de imposto de renda, confira no vídeo acima!  


Deduções dos valores recebidos acumuladamente

Quando se recebe quantia referente a débitos atrasados/acumulados, caso de diferenças salariais, de aposentadoria ou pensão, a declaração do imposto de renda deve indicar precisamente essa situação à Fazenda Federal para que a tributação seja menor, confira no vídeo acima!

Com o preenchimento correto da declaração do imposto de renda, o contribuinte terá uma tributação pelo regime de competência e também poderá abater algumas despesas, deduzindo-as da base de cálculo do imposto de renda.

Do montante recebido acumuladamente, poderão ser excluídas despesas com a ação judicial, inclusive honorários pagos aos advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte e, ainda:

a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


Não incidência de IRPF sobre juros de mora de acordo trabalhista

Em 2021, o STF julgou em sede de repercussão geral o RE 855.091/RS, no qual fixou tese vinculante no sentido de que o imposto de renda não se aplica sobre os juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Como o imposto de renda é cobrado sobre um acréscimo patrimonial, qualquer pagamento que tenha mero caráter indenizatório, como é o caso dos juros de mora, espécie de danos emergentes, não sofrem a incidência de IRPF.

Os danos emergentes são aquilo que a pessoa efetivamente perdeu, logo, seu pagamento não incrementa o patrimônio de quem os recebe, apenas recompõe o prejuízo.

Logo, como os juros de mora visam apenas recompor o prejuízo do trabalhador, não se amoldam à regra de incidência do IRPF.

Portanto, é possível restituir o valor pago de IRPF dos últimos 5 anos, cobrado sobre os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam.


Quais os riscos de não declarar à Receita Federal?

Caso o contribuinte não tenha declarado o valor recebido de forma acumulada na sua declaração de ajuste anual, ele não se beneficiará da tributação pelo regime de competência e é provável que receberá uma autuação fiscal por omissão de receita da Receita Federal e, posteriormente, sofrerá uma execução fiscal.

É interessante que, antes da autuação fiscal, seja feita uma declaração retificadora, informando adequadamente o recebimento dos valores. Assim, pode-se evitar uma multa e reduzir drasticamente a dívida.

Na hipótese de já ter sido lavrado um auto de infração / lançamento, é recomendável contatar, o mais breve possível, um advogado tributarista para estudar as chances de reduzir a tributação.

Cuidado para não perder os prazos legais!


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[1] AREsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010

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