Responsabilidade por Erro Médico: Indenização, Prescrição e Jurisprudência

Estudo da Faculdade de Medicina da UFMG aponta que o número de óbitos por erros médicos atingiu índices alarmantes no Brasil, consequentemente, também cresceu o número de ações judicias.[1]

Existem relatos em que o erro médico é evidente, como quando a equipe médica errou a medicação deixando paciente em estado vegetativo em Brasília/DF, ou no caso de uma enfermeira que injetou café com leite na veia de paciente, levando idosa ao óbito no Rio de Janeiro/RJ.

Nas situações em que não haja um erro tão gritante, além de procurar um advogado especialista em erro médico, recomenda-se que paciente ou a família procure outro profissional de saúde para se informar sobre a adequação do tratamento. É importante ter cautela antes de responsabilizar alguém por um “erro médico”. Paciente e família não podem se deixar levar pela emoção ou pela ansiedade de alguns advogados, pois acusações infundadas também são passíveis de responsabilização civil e criminal.

A fim de esclarecer a comunidade médica e pacientes, explicamos como a Responsabilidade Civil decorrente de erro médico é enfrentada pela jurisprudência do STJ.
 

Erro médico é pesadelo para pacientes e profissionais sérios

Erro médico é pesadelo para pacientes e profissionais sérios


O que é um Erro Médico?

O “erro médico” é um defeito do serviço médico que causou dano ao paciente, e que deve ser indenizado conforme a extensão do prejuízo. Apesar do nome, ele pode decorrer da atuação de outros profissionais como enfermeiros, dentistas, nutricionistas ou até mesmo da administração do ambiente hospitalar.

Somente é possível dizer se houve “erro” após a análise da situação concreta, pois a adequação do serviço varia conforme o tipo de intervenção médica, as condições materiais e técnicas disponíveis, etc.

Por isso, antes que o paciente ou sua família proceda com uma ação judicial ou acusações, é aconselhável consultar outro profissional da área e um advogado. A  responsabilização civil busca reparação em dinheiro pelo dano material, moral e/ou estético causado à vítima, já a responsabilidade penal almeja a aplicação de uma pena ao profissional. Em ambos os casos, é imprescindível uma perícia, no IML ou particular, para afastar dúvidas sobre a origem do dano.


Nexo de Causalidade

Só há responsabilização, dever de indenizar, se demostrado o “nexo causal”, uma relação de causa e efeito. O médico e hospital apenas são responsáveis por ações ou omissões atribuíveis a eles respectivamente. Numa cirurgia em que atuem profissionais de múltiplas especialidades médicas, responsabiliza-se solidariamente o cirurgião-chefe da equipe quando o causador do dano for profissional que atue sob predominante subordinação do primeiro.

Logo, o cirurgião-chefe não responde por danos exclusivamente causados pelo médico-anestesista, que age com autonomia.[2]


Responsabilidade Subjetiva dos Médicos por Erro

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que os profissionais liberais, como médicos e dentistas, só podem ser responsabilizados se demonstrada sua culpa (art. 14, § 4º do CDC), quer dizer, provada a imperícia, imprudência ou negligência, chamada de responsabilidade subjetiva.

Normalmente, a relação médico-paciente é uma obrigação de meio, o médico assume a obrigação de prestar cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura. Ele não assegura a cura, mas se compromete a buscá-la ao empregar a melhor técnica e diligência dentre as possibilidades de que dispõe. Por isso, cumpre ao paciente demonstrar, além do nexo causal, que o profissional agiu com culpa (imperícia, negligência ou imprudência).

No entanto, os procedimentos puramente estéticos, como a cirurgia plástica, são consideradas obrigações de resultado. O cirurgião contratado para realizar uma cirurgia plástica tem obrigação de atingir o resultado perante o paciente, se compromete com o efeito embelezador prometido. Por isso, basta que o paciente demonstre o dano, ou seja, prove que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que se presuma a culpa.

Não obstante, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, basta que ele prove que não teve culpa para evitar a responsabilização.[3] Cumpre ao cirurgião plástico demonstrar que o dano decorreu de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia, por exemplo: um caso fortuito, motivo de força maior, ou culpa exclusiva do paciente.[4]


Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos

O Art. 950 do Código Civil garante reparação pelos danos materiais àquele(a) que tenha sido vítima de um ato ilícito e não possa exercer seu ofício ou profissão ou tenha diminuída sua capacidade de trabalho. Há direito à indenização pelas despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença.
Além disso,  a vítima faz jus à pensão correspondente ao trabalho que exercia, no caso de impossibilidade de retomá-lo de forma plena. 

A indenização também pode compreender danos morais (dor e sofrimento) cumulados com os danos estéticos  (deformidade física sofrida pela vítima). [6]

A jurisprudência admite até mesmo a indenização por danos morais aos parentes mais próximos, como irmãos e pais, que tenham sido comprovadamente atingidos pelo dano, por exemplo, com a perda de um familiar, ou que venham a ter que auxiliar a vítima na realização de tarefas simples do dia a dia, como ir ao banheiro. [7]


Prazo de Prescrição do Erro Médico

O prazo que o paciente ou sua família tem para propor uma ação de responsabilização civil e pedir indenização é quinquenal, 5 (cinco) anos, não se aplica o prazo de 3 (três) anos do Código Civil[5]. E ele se inicia (termo inicial) a partir do momento que se tem conhecimento da irreversibilidade do dano.[8]

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[1] https://veja.abril.com.br/saude/erro-medico-mata-mais-que-cancer-no-brasil/ ; http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2017/11/falhas-em-hospitais-matam-mais-que-o-cancer-violencia-e-o-transito.html ; http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/08/1802579-erro-medico-provoca-sequelas-e-disparada-de-processos-na-justica.shtml ; http://extrapauta.com.br/casos-de-erro-medico-disparam-na-justica-do-df/

[2] EREsp 605.435/RJ, DJe 28/11/2012

[3] REsp 1.395.254/SC, DJe 29/11/2013

[4] REsp 1.180.815/MG, DJe 26/08/2010; REsp 236.708/MG, DJe 18/05/2009; REsp 1.269.832/RS, DJe 13/09/2011

[5] AgInt no AREsp 1.127.015/MG, DJe 27/10/2017

[6] Súmula nº 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral

[7] REsp 1497749/SP, DJe 20/10/2015

[8] REsp 1.020.801/SP, DJe 03/05/2011