Responsabilidade por Erro Médico: Hospital, Plano de Saúde, Laboratório e SUS

Antes de procurar um advogado especialista em erro médico é importante ter em mente os direitos e deveres de cada parte da relação paciente-médico/hospital/Estado/Etc. Por isso, voltamos a tratar sobre a Responsabilidade Civil por Erro médico,  mas com foco nos Hospitais, Laboratórios, Planos de Saúde e Poder Público.

Apesar do erro médico ter sido cometido por outro profissional, aquele que o contratou para integrar sua equipe poderá ser responsabilizado


Responsabilidade do Hospital por Erro Médico

Hospitais e clínicas também podem ser responsabilizados de forma solidária pela atuação dos profissionais do seu quadro de funcionários. É comum que se opte por responsabilizar os hospitais, pois geralmente possuem mais recursos financeiros e solvência para responder pelos danos. Por outro lado, o hospital não responde pela falha do médico que apenas usa o espaço para a cirurgia, ou seja se ele não mantém vínculo com o estabelecimento[1].

A responsabilidade do hospital por erro do médico ainda é subjetiva, a solidariedade não altera a natureza da obrigação, por isso, deve ser comprovada a culpa (imperícia, negligência, imprudência).

Entretanto, há responsabilidade objetiva, sem necessidade de provar culpa, quando a falha decorre dos serviços  hospitalares propriamente ditos, como: estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), instrumentação cirúrgica, higienização adequada, vigilância, ministração de remédios etc.[2]


Responsabilidade pelos Erros em Exames Laboratoriais

Laboratórios também possuem responsabilidade objetiva, e deverão indenizar o consumidor se comprovado o erro no diagnóstico, já que eles tem obrigação de entregar resultados precisos. Entende-se que o paciente (consumidor) tem uma expectativa legítima de exatidão nas conclusões lançadas nos laudos médicos.

Porém, como o médico, nesse caso, funciona apenas como mão de obra do laboratório, mesmo ao assinar o laudo, não responde por falso diagnóstico perante o consumidor (paciente), pois não se enquadra no conceito de fornecedor. [3]
 

 
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Dano estético

Ocorre com a deformidade física sofrida pela vítima, enquanto o dano moral deriva da dor, sofrimento e afetação de sua auto-estima

 


Responsabilidade do Plano de Saúde por Erro Médico

Se o contrato com o plano de saúde estabelece que o paciente pode escolher livremente médicos e hospitais (livre escolha) e tem direito ao reembolso das despesas (seguro-saúde), não há responsabilidade do plano pela má prestação do serviço. O plano não terá que indenizar a vítima de erro médico, pois não indicou profissionais credenciados ou diretamente vinculados à seguradora. Logo, poderá haver apenas responsabilidade do médico e/ou hospital.

Contudo, se o plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, há responsabilidade solidária pelo erro médico[4], juntamente com hospitais e médicos credenciados (Princípio da Solidariedade entre fornecedores da mesma cadeia).


Responsabilidade do Estado por Erro Médico

Erros médicos ocorridos em hospitais públicos são de responsabilidade do Município, do Estado ou da União, conforme o hospital seja de administração municipal, estadual ou federal, respectivamente. Apesar de todos entes serem responsáveis por garantir o direito à saúde, cada um deles responde pelos danos causados sob sua esfera de vigilância. Por exemplo, não seria possível responsabilizar a União Federal por erro médico ocorrido no Hospital Municipal Miguel Couto, já que é administrado pelo Município do Rio de Janeiro/RJ.[5]

Apesar de alguns advogados ajuizarem ações contra a União ou Estado, prevalece na jurisprudência que os erros médicos ocorridos em hospital particular conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS) são de responsabilidade municipal, e não do Estado ou da União. Isso, pois o art. 18, X, da Lei Orgânica do SUS (nº 8.080/1990) estabeleceu como competência dos municípios a celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como o dever de controlar e avaliar a respectiva execução.[6] É importante verificar se o advogado ajuizou ação contra a parte correta, caso contrário, o processo deverá recomeçar do início contra o réu correto, e somente será possível se não tiver ocorrido prescrição.
 


Prazo de Prescrição do Erro Médico

O prazo para ajuizar ação pedindo indenização por erro médico contra o hospital, laboratório, plano de saúde ou Poder Público (União, Estado, DF, Município) é de 5 (cinco) anos, contados a partir do momento que se toma conhecimento do dano. [7]

 

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[1] REsp 908.359/SC, DJe 17/12/2008

[2] REsp 1.216.424/MT, DJe 19/08/2011; REsp 1.621.375/RS, DJe 26/09/2017

[3] REsp 1.386.129/PR, DJe 13/10/2017

[4] REsp 866.371/RS, DJe 20/08/2012; REsp 1.359.156/SP, DJe 26/03/2015

[5] AgRg no REsp 1.550.812/RS, DJe 16/11/2015

[6] AgRg no CC 109.549-MT, DJe 30/6/2010; REsp 992.265-RS, DJe 5/8/2009; EREsp 1.388.822-RN, DJe 3/6/2015; AgInt nos EDcl no REsp 1.428.475/PR, DJe 02/09/2016

[7] AgInt no AREsp 1.127.015/MG, DJe 27/10/2017; REsp 1.020.801/SP, DJe 03/05/2011; REsp 1.251.993/PR, DJe 19/12/2012