Estados não podem exigir ICMS no transporte de Mercadorias para Exportação

O ICMS cobrado sobre o transporte interestadual de mercadorias que, ao final, serão exportadas, é indevido. Portanto, é cabível uma judicial para recuperar de volta valores pagos!

Quer de volta o ICMS cobrado irregularmente?

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Súmula nº 649 / STJ (2021)

“Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.”

Incidência do ICMS sobre Serviço de Transporte

ICMS significa Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é um tributo estadual indireto, ou seja, que está embutido no preço pago pelo consumidor. Esse imposto é cobrado, a grosso modo, quando há

  • Circulação de mercadoria;

  • Prestação de Serviço de Transporte para fora do Município;

  • Prestação de Serviço de Comunicação.

Portanto, via de regra, há cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte de mercadorias para outro município.

Entretanto, a regra é excepcionada nas hipóteses de transporte de mercadorias para o exterior.


Não incidência do ICMS sobre transporte de mercadorias para o Exterior

Há alguns anos, Estados Brasileiros cobram indevidamente o ICMS sobre o serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação.

O ICMS é um imposto de competência dos Estados, incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços, tais como o serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.

Porém, nesse caso específico, a cobrança é indevida, pois a Constituição Federal de 1998 garantiu a imunidade de ICMS às mercadorias destinadas à exportação e aos serviços prestados a destinatários no exterior.

A previsão constitucional objetiva desonerar a exportação, tornando o preço do produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional.

Seguindo a mesma ideia, o art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96, que regula o ICMS nacionalmente, também afastou expressamente a tributação de serviços que destinem ao exterior mercadoria:

 Lei Complementar nº 87/96

Art. 3º O imposto não incide sobre:

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;  

 

Cobrança de ICMS sobre Transporte de Mercadorias para Exterior

Apesar da expressa não incidência, as autoridades fazendárias estaduais vêm cobrando ICMS sobre o serviço interestadual de transporte.

Ou seja, Secretarias de Fazenda Estaduais tentam tributar o transporte dentro do território nacional, quando a mercadoria sai do Estado de origem e se destina a algum polo exportador, onde há um porto, por exemplo.

Os Estados cobram ICMS por entenderem que o bem não se destina imediatamente ao exterior, mas ao complexo portuário onde será feito o transbordo para o navio. Alegam que o transporte teria se dado no território nacional e, por isso, sujeito à incidência do ICMS. Segundo os Estados, apenas o transporte diretamente ao exterior estaria isento, por exemplo no transporte do navio para outro país.

Por tal motivo, os Estados cobram ICMS sobre o transporte dentro do território nacional quando a mercadoria transita entre o estabelecimento do exportador e o porto onde a mercadoria embarcará.

Isso é correto? Não!

Jurisprudência - Ilegalidade na cobrança de ICMS sobre transporte para Exterior

A interpretação das autoridades estaduais é equivocada, pois, além de afrontar diretamente a Constituição Federal e a lei complementar de regência, contraria a finalidade das normas, que é de reduzir os preços das mercadorias brasileiras no exterior, dando-lhes competitividade internacional.

A intenção de desonerar as mercadorias exportáveis é, em última análise, equilibrar a balança comercial, aumentando as exportações, e preservar a higidez da economia nacional.

Segundo a jurisprudência, para atingir a finalidade das normas, é imprescindível que não incida ICMS sobre prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, pois o ICMS eleva o preço final das mercadorias nacionais, tornando-as menos competitivas. Ao tributar o transporte, acaba tributando-se a própria operação de exportação.

A redação da LC nº 87/96 claramente afastou a incidência de todas as operações e serviços anteriores que integrem o processo de exportação.

Por isso, em 2008, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os EREsp n. 710.260/RO, entendeu que não incide ICMS nas operações de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, nos termos do art. 3º, II, da LC 87/1996, que trouxe uma isenção ao transporte nesses casos. [1]

Mesmo que o transporte para o exterior seja realizado por etapas, com uso de diferentes modais e percorra diversos Estados, deve-se analisar como um único serviço de transporte com destino final o exterior, e, mesmo assim, não deve pagar o ICMS.

Apesar do entendimento do STJ estar pacificado desde 2008, Estados continuam a cobrar ilegalmente o ICMS. Em resposta a essa situação, recentemente, o STJ editou a Súmula nº 649, com vistas a preservar a desoneração prevista aos serviços de transporte: “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.”


Restituição - Como recuperar ICMS sobre Transporte de Mercadoria para Exportação?

O pedido de restituição do ICMS pago indevidamente deve ser dirigido ao Estado ou Distrito Federal onde ele foi recolhido.

O contribuinte pode requerer a devolução do ICMS administrativamente – junto à Secretaria de Fazenda – ou pela via judicial. 

Judicialmente, o contribuinte deverá estar representado por um advogado tributarista, que irá ajuizar ação para reconhecer o erro e pedir a restituição.

O importador – pessoa física ou jurídica – pode pedir a restituição do ICMS, basta possuir a comprovação de recolhimento e provas da operação para ter de volta o que foi pago nos últimos 5 (cinco) anos.

Prescrição - Prazo para reaver ICMS-Importação

Decorridos 5 (cinco) anos do pagamento há a prescrição e perde-se o direito de ter de volta àquilo que pagou a mais. Contudo, ainda será possível ajuizar ação para impedir novas cobranças ilegais no futuro.

 

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[1] STJ TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO. ART. 3º, II DA LC 87/96. 1. O art. 3º, II da LC 87/96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias. 2. Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. 3. Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal. 4. Interpretação em sentido diverso implicaria em ofensa aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos Estados que integram a Federação. 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 710.260/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 14/04/2008)