Execução Fiscal - IPVA e Multas de Trânsito - Venda de Veículo sem comunicação ao DETRAN

Você vendeu um automóvel e esqueceu de comunicar a venda ao DETRAN?  Atenção! Você pode estar sujeito a uma execução fiscal!

Confira, a seguir, como proceder para se ver livre da cobrança multas de trânsito e IPVA!

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RE nº 1.016.605/MG (2020)

“A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”

O que é a Comunicação de Transferência ao DETRAN?

Antes de procurar um bom advogado, é importante entender o que é o comunicado de transferência ou comunicado de venda ao DETRAN.

O comunicado de transferência ou comunicação de venda do veículo é um documento que informa ao DETRAN a transferência de propriedade de um automóvel, quando há uma compra e venda, uma doação, uma dação em pagamento ou outra forma de aquisição da propriedade.

Quem deve apresentar a comunicação de venda ao DETRAN?

O Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro determina que, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo é quem deverá encaminhar o documento ao DETRAN.

Assim, a pessoa que vendeu, doou ou deu em pagamento o veículo é quem tem o dever de comunicar ao DETRAN a transferência.

É obrigação do ex-proprietário comunicar os dados da venda do veículo, para alteração do cadastro junto ao DETRAN. Por outro lado, é responsabilidade do adquirente do veículo proceder com o registro do veículo, a fim de expedir o Certificado de Registro de Veículo - CRV.

Qual o prazo para apresentar a comunicação de venda?

Segundo o Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário anterior deve apresentar em trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Quais os riscos de não apresentar a comunicação de transferência?

O principal risco para quem não apresenta a comunicação ao DETRAN é a responsabilização por multas de terceiros. O ex-dono continuara a responder pelas multas de trânsito praticadas com o veículo vendido.

O proprietário anterior, caso não cumpra com o dever de comunicação, irá responder pelas infrações de trânsito praticados com o veículo, mesmo que ele não tenha mais sua propriedade.

O ex-proprietário poderá ser alvo de uma execução fiscal para pagar as multas de trânsito e receber pontos na CNH, pois o DETRAN não tomou conhecimento do negócio entre as partes. Há risco de também ter que pagar o IPVA do veículo.

Há, ainda, prejuízos para o novo dono, pois, enquanto o veículo não estiver registrado em seu nome, não conseguirá contratar um seguro para o automóvel, deixando o bem desprotegido em caso de acidente ou roubo.

Além disso, o comprador que deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao DETRAN, comete uma infração grave, nos termos do Art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro.

Responsabilidade em Caso de Acidentes Automobilísticos

Poucas pessoas sabem, porém, o dono do veículo tem a chamada responsabilidade por fato da coisa.

Isso quer dizer que o proprietário do veículo que empresta o carro a terceiro responde pelos danos causados pelo seu uso, inclusive no caso de acidentes ou atropelamento.

Portanto, se a pessoa deixa de transferir o veículo para o adquirente, ele pode ser responsabilizado civilmente por acidentes ocorridos com o veículo, vindo a, inclusive, ter que pagar indenizações elevadas.


Devo pagar multa de trânsito por não ter comunicado venda do carro?

Depende! Via de regra, o ex-proprietário que age com desídia, e deixa de informar ao DETRAN a transferência do veículo, responderá pelas multas de trânsito, por expressa disposição legal, como se lê do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro:

 Código de Trânsito Brasileiro, Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.


A jurisprudência do STJ é no sentido de que, transferido veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando a alienação é comunicada ao Detran. [1]

Entretanto, há salvação!

O primeiro passo é se apressar para comunicar a transferência ao DETRAN, evitando cobranças futuras.

Em relação às multas já aplicadas, é possível afastar a responsabilidade pelas infrações de trânsito na via judicial, quando ficar comprovada a transferência do veículo por outros meios. Assim, o antigo proprietário não responderá pelas multas de trânsito.

Quando ficar demonstrado perante um juiz que as infrações não foram cometidas no período em que o ex-proprietário era dono do veículo, ele não deve sofrer qualquer sanção pelo DETRAN.

O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios. [2]

Mesmo quando o ex-proprietário não tiver comunicado a transferência de propriedade do bem ao DETRAN, a apresentação de contrato de compra e venda e procuração outorgada em cartório serve para provar que a tradição se deu em data anterior ao cometimento das infrações.

Quando o ex-proprietário não guardou provas da transferência, ou até mesmo não tenha os dados do comprador, deve ajuizar uma ação judicial em face do Estado ou do Distrito Federal, para declarar a renúncia da propriedade ou mediante procedimento de "destituição de propriedade" perante o DETRAN.


Devo pagar IPVA por não ter comunicado venda do carro?

Depende!

A responsabilidade do ex-proprietário em relação às multas de trânsito (art. 134 do CTB), quando não há comunicação de transferência ao DETRAN, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

Embora o art. 134 do Código de Trânsito crie uma responsabilidade solidária em relação às multas de trânsito, às penalidades (infrações de trânsito), não é possível interpretar a norma ampliativamente para criar responsabilidade tributária para o antigo proprietário, não prevista no Código Tributário Nacional.

Assim, o ex-proprietário não deve pagar imposto do comprador, como IPVA, ou taxa de licenciamento incidente sobre veículo automotor, que digam respeito ao período posterior à venda por força do art.134 do CTB [3]

Inclusive, o STJ, em Brasília, editou uma súmula sobre essa questão:

Súmula 585 - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

Todavia, a recente jurisprudência do STJ é de que pode ser solidária a responsabilidade tributária do ex-dono pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual.

Assim, é a existência de lei estadual ou distrital que definirá se o ex-proprietário deve ou não continuar a pagar o IPVA, após a venda, quando não fez a comunicação de transferência ao DETRAN. [4]

Por exemplo, o inciso III do § 8º da Lei Distrital nº 7.431/85 prevê solidariedade entre o alienante e o adquirente pelo pagamento do IPVA, nos casos em que aquele não providencia a comunicação da alienação ao DETRAN. Em outras palavras, mesmo havendo contrato de compra e venda direta, que
importa na transferência da propriedade, há a possibilidade do Distrito Federal buscar a satisfação do crédito tributário diretamente do alienante desidioso. [5] Previsão semelhante existe nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro.

 

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[1] AgRg no REsp 1.323.441/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012

[2] REsp 599620/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 17.05.2004

[3] REsp 1.689.032/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; e AgInt no REsp 1653340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019

[4] AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020; REsp. 1.775.668/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.12.2018; AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018

[5]REsp 868.246/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 342