Herdeiros não precisam pagar imposto - ITCMD - sobre VGBL

Diversos contribuintes pagaram ou estão sendo cobrados por ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – sobre VGBL recebido após o falecimento do titular do plano.

Confira, a seguir, a possibilidade de ajuizar ação judicial para reaver / afastar essa cobrança indevida!

Não incide ITCMD sobre VGBL

Estados e DF não podem exigir a Imposto sobre Transmissão Causa Mortis sobre valor referente a plano de previdência Vida Gerador de Benefícios Livres

O que é o ITCMD?

Antes de procurar um bom advogado tributarista, é importante entender o que é o ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, também conhecido como ITD ou ITCD.

O Art. 155, I, da Constituição Federal atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir um imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, ou seja, o ITCMD.

A transmissão causa mortis é aquela que ocorre por causa da morte, quando se transferem as relações jurídicas de uma pessoa falecida para uma ou mais pessoas vivas, seja pela herança ou legado (via testamento).

Enquanto a doação é transmissão não onerosa, entre pessoas vivas, de quaisquer bens e direitos, inclusive dinheiro, imóveis, jóias, etc. O ITCMD também é cobrado quando há Cessão, Usufruto, Fideicomisso ou Dissolução Conjugal na qual um dos cônjuges recebe parcela superior à meação.

Portanto, os Estados e o DF criaram leis cobrando ITCMD quando alguém recebe bens e direitos por meio de doação ou herança / legado.


O que é o VGBL e o PGBL? Qual a diferença?

Segundo a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal responsável pela fiscalização de seguros, resseguros, previdências privadas abertas e capitalizações, o VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), garantem aos investidores uma renda mensal - vitalícia ou temporária - ou um pagamento único.

O VGBL Individual – Vida Gerador de Benefício Livre – é um seguro de vida individual que objetiva pagar uma indenização ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período contratado. Ou seja, um VGBL é um seguro de pessoa.

Por outro lado, o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) é um plano de previdência complementar, muito indicado para os contribuintes que fazem a declaração anual do imposto de renda no modelo completo, pois permite abater da base de cálculo do imposto até 12% da renda bruta anual tributável (salário, renda de aluguéis, etc.), desde que o aplicador também contribua para previdência social (INSS).

A principal diferença entre o VGBL e o PGBL está no tratamento tributário. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Contudo, no caso de um VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, já no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido como renda.


Previdência privada - PGBL e VGBL - entram na partilha do inventário?

Apesar de difundida a informação (até mesmo entre advogados) de que PGBL e VGBL não fariam parte do inventário, ela não é inteiramente verdadeira, pois no inventário também é processada a partilha de bens do cônjuge sobrevivente, sua meação.

Os planos de previdência privada aberta, caso do VGBL e PGBL, seguem um regime de capitalização no qual cabe ao investidor deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida.

Por essa razão, o STJ entende que os valores vertidos para VGBL ou PGBL não apresentam os mesmos entraves dos planos de previdência fechada.  Não há óbices à partilha do VGBL e PGBL, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor.

Embora o VGBL e o PGBL tenham natureza securitária e previdenciária complementar no momento em que o investidor recebe os valores que acumulou ao longo da vida, antes da percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, a natureza do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, semelhantemente aos aportes investidos em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações.

Enquanto tal capital não for convertido em renda periódica, a previdência privada é um investimento como outro qualquer, logo, deve ser contabilizado para fim de colação ou de partilha decorrente do regime de bens.

Assim, o STJ entende que os valores de PGBL e VGBL também devem ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão até se converterem em pensão e renda em favor do beneficiário. [1] Após a conversão em renda os valores não fazem parte da meação.

Diante dessas peculiaridades, a comunicabilidade e a partilha de valor aportado em previdência privada aberta, VGBL e PGBL, é alvo de grande discussão doutrinária e jurisprudencial e repercute, inclusive, em acirrada discussão sobre a cobrança do imposto de transmissão (ITCMD / ITD / ITCD) em caso de morte do titular.


Devo pagar ITCMD sobre VGBL recebido após falecimento do titular?

A resposta é NÃO!

Diversos Estados editaram leis prevendo a cobrança de ITCMD sobre o plano de VGBL.

Porém, conforme explicado, o ITCMD incide apenas sobre doações e na transmissão causa mortis, isto é, sobre os bens e direitos transmitidos pela sucessão hereditária.

Ocorre que o art. 794 do CC/2002 dispõe que seguros de vida não são considerados herança, para todos os efeitos de direito, e a jurisprudência do STJ e a própria SUSPEP definem VGBL como seguro de vida. [2]

Assim, os valores recebidos, após a morte do titular do plano VGBL, como têm natureza de seguro de vida, não são considerados herança, logo, não podem fazer parte da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). [3]


Como afastar a cobrança indevida de ITCMD sobre VGBL?

Nesses casos, é possível ajuizar um mandado de segurança preventivo que, em último caso, poderá levar a questão ao Supremo Tribunal Federal para questionar a compatibilidade da lei local com a lei federal em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal.  [4]


Como obter a restituição de ITCMD pago sobre VGBL?

Para se obter a restituição de ITCMD pago sobre VGBL, o contribuinte ou seu representante legal pode fazer um requerimento administrativo ou ajuizar uma ação judicial.

Normalmente, os pedidos administrativos não são deferidos ou demoram para serem julgados, por isso, recomenda-se que o contribuinte contrate um advogado tributarista para ajuizar uma ação judicial de repetição de indébito.


Quanto tempo demora para obter a restituição do ITCMD?

Uma decisão definitiva sobre a restituição do ITCMD costuma levar alguns anos.

Entretanto, esse valor é devolvido com correção monetária.

Caso o ITCMD ainda não tenha sido pago e houver urgência para usufruir do VGBL, é possível pedir ao Judiciário uma decisão liminar em sede de mandado de segurança. Dessa forma, o contribuinte não precisará esperar muito.

Normalmente, uma decisão liminar é proferida dentro do prazo de um mês.


prazo para pedir a restituição do ITCMD?

Sugere-se que o pedido de restituição seja feito imediatamente.

As pessoas que pagaram indevidamente ITCMD sobre VGBL têm direito à devolução desse valor corrigido. Porém, devem ter pressa para ajuizar ação judicial, pois ela prescreve em 5 anos após o pagamento do imposto.

 

Precisa de um advogado tributarista?
Entre em contato



[1] REsp 1726577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021

[2]REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/08/2021

[3]STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018 e STF, ADI 5.485/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/07/2020; REsp 1963482/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021

[4] STJ, AgInt no AREsp 1.588.963/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021)