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10 Perguntas e Respostas sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS

Respondemos as 10 dúvidas mais frequentes sobre a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Leia e se informe!

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1 - O que é a CTPS?

A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – é o documento do trabalhador que traz informações da sua vida profissional e sua filiação ao Instituto Nacional de Seguridade Social – o INSS.


2 - Para que serve a CTPS?

A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – tem a função de servir como meio de prova da relação estabelecida entre empregado e empregador. Embora seja possível comprovar a relação empregatícia por outros meios, a CTPS é um documento que facilita a comprovação da relação empregatícia e das principais cláusulas do contrato de trabalho, pois as anotações ali feitas são presumidamente verdadeiras.

CLT, Art. 40 -  A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - (revogado);
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.


3 - Quanto custa para emitir a CTPS?

A emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é gratuita, sem custos.


4 - Quem emite a CTPS?

Desde 1969, o Ministério do Trabalho e Emprego era responsável pela emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), entretanto, desde 2019, a Lei nº 13.874/19 alterou o art.14 da CLT e a CTPS passou a ser emitida pelo Ministério da Economia, preferencialmente em meio eletrônico.


5 - Qual idade mínima para tirar a CTPS?

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pode ser solicitada a partir dos 14 anos de idade, uma vez que o Art.6º, XXXIII, da Constituição Federal autoriza o trabalho como menor aprendiz na faixa etária de 14 a 16 anos.


6 - A CTPS é obrigatória?

Sim, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório por força de lei, o empregado não poderá ser contratado sem ela.

Consolidação das Leis Trabalhistas, Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

O empregador é obrigado a fazer as anotações correspondentes, sob pena de autuação e multa pelo Fiscal do Trabalho (art. 29, §3º, CLT), além de cometer crime de “Falsificação de documento público”.

Estrangeiros podem ter CTPS?

Sim! Os estrangeiros que estejam legais e autorizados a trabalhar no Brasil têm direito à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e sua assinatura também é obrigatória. O reconhecimento do direito de permanência no País deve estar acompanhado do exercício dos direitos cívicos, como o trabalho formal, essencial à própria subsistência do imigrante e de sua família [1].

Os arts. 3º, XI, e 4º, XI, da Lei de Migração Nacional (Lei nº 13.445/2017) garantem ao migrante o acesso igualitário e livre do migrante ao trabalho, em condição de igualdade com os nacionais, bem como o cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória.

Portanto, os estrangeiros com estada legal no Brasil, que desejem trabalhar no país, também devem requerer a emissão de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).


7 - A CTPS tem prazo de validade?

Não, via de regra a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não tem prazo de validade. As anotações da vida profissional são feitas num único documento.

Contudo, no caso de trabalhadores estrangeiros, o documento possui prazo de validade. Segundo o art. 2º, §3º, da Portaria SPPE nº 85/2018, a CTPS terá validade de até 09 (nove) anos quando apresentada a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou pelo prazo de até 01 (um) ano quando apresentado o Protocolo expedido pela Polícia Federal.


8 - O que anotar na CTPS?

Como a finalidade da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é servir de prova das relações empregatícias, seu tempo de duração, refletindo a vida profissional do trabalhador, é importante que dela conste:

  1. elementos básicos da relação de emprego (função, salário, jornada, data de admissão, férias, etc.);

  2. cláusulas importantes ou não usuais contidas no contrato de trabalho, que não se presumem (ex: contrato por tempo determinado);

  3. participação em fundo especial (como o PIS); e

  4. dados de interesse da Previdência Social.

Podem haver omissões ou anotações falsas na CTPS?

Não, a CTPS deve refletir a veracidade da relação empregatícia. Caso haja anotação falsa ou omissão de anotação que deveria constar, comete-se crime de “Falsificação de documento público”, uma espécie de Crime contra a Fé Pública, que será julgado na Justiça Estadual! [2]

Falsificação de documento público
Código Penal, Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

Empregador pode fazer anotações negativas, prejudiciais ao trabalhador?

Não, a CLT proíbe o empregador de fazer anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Caso descumpra essa proibição, estará sujeito à multa de meio salário mínimo [3] e responderá pelos danos materiais e morais causados.

No Recurso de Revista nº 13-33.2011.5.19.0010, a 2ª Turma do TST entendeu que a anotação de atestados médicos na CTPS denegriu a imagem de uma empregada, pois criou óbice à procura de novo trabalho, já que outras empresas se negariam a contratar a pessoa supondo que ela possuía saúde frágil. Ao registrar na CTPS todos os afastamentos médicos, a empresa empregadora causou constrangimento e abalo psíquico à ex-empregada, causando-lhe dano moral, por isso, foi condenada a pagar indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A empresa tampouco pode fazer anotações que remetam ao ajuizamento de ação trabalhista, pois sabe-se que há intolerância das empresas com os “trabalhadores que, exercendo seu direito constitucional de ação, buscam o Poder Judiciário com o fim de ver resgatadas garantias que lhes foram sonegadas” e esse tipo de anotação dificulta um novo emprego [4].



9 - É possível corrigir omissão ou anotações na CTPS?

Sim, se houve omissão ou constarem informações inverídicas na Carteira de Trabalho, é possível afastá-las judicialmente. A presunção de veracidade da CTPS é relativa e pode ser desconstituída por outras provas em juízo, inclusive por meio de testemunhas.

Súmula nº 225/STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

Súmula nº 12/TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Assim, caso o empregador registre um salário menor na CTPS, uma vez comprovado que pagava uma remuneração maior, a CTPS deverá ser corrigida e as verbas trabalhistas (férias, 13º, etc.) serão calculadas sobre o valor correto.

O art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, prevê a possibilidade de que a anotação na CTPS seja feita pela Secretaria da Vara do Trabalho, caso o empregador não o faça, bem como é possível impôr uma multa diária pelo descumprimento dessa obrigação,chamada de astreinte , para obrigar ao empregador a observância da decisão judicial. [5]


 10 - Qual prazo para fazer anotações na CTPS?

As anotações devem ser feitas em até 5 dias úteis, nas seguintes datas: a) na data-base da categoria; b) a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo empregado c) no momento da rescisão contratual; ou d) quando houver necessidade de comprovação perante a Previdência Social. O descumprimento importa na lavratura de auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que irá comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação (art. 29, caput e §3º, da CLT).

Empregador tem prazo para devolver a CTPS recebida para anotações?

Sim, após o empregado apresentar a CTPS, o empregador tem 48 horas para proceder às anotações e devolvê-la ao trabalhador.

Em 2019 foi revogado o art. 53 da CLT, que previa a imposição de multa caso o prazo fosse excedido. Entretanto, o empregador que excede esse prazo ainda está sujeito a pagar indenização por danos morais, e comete contravenção penal se extrapolar 5 dias [6].

No julgamento do Recurso de Revista nº 1305-10.2015.5.15.0062, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, confirmou sua jurisprudência e condenou empresa a pagar indenização de R$ 2 mil a um motorista que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal de 48h após a rescisão do contrato.

A retenção da CTPS por mais de 48 horas é considerada conduta ilícita do empregador, que ofende a dignidade do trabalhador.

Ainda que a retenção da CTPS não tenha causado prejuízo material, como perda de oportunidade de ser contratado, é obrigação do empregador devolver o documento no prazo de 48 horas. O TST entende que a retenção da CTPS por prazo superior é ilícita e enseja o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa. O dano é presumido, basta a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador para que seja condenado a indenizar o trabalhador. A jurisprudência do TST costuma fixar indenizações de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao empregado. [7]

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[1] TRF-3 - Remessa Necessária nº 0021367-06.2014.4.03.6100-SP, 3ª Turma; e Mandado de Segurançan º 5023939-05.2018.4.03.6100

[2] Súmula nº 225/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada.

[3] Art. 29, §4º e 5º c/c art. 52, todos da CLT

[4] AIRR-12480-70.2016.5.15.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/10/2018

[5] ARR-768-66.2012.5.15.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/06/2018

[6]Lei nº 5.553/68, Art. 3º - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei

[7]RR-113-90.2014.5.12.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 21/02/2020; e RR-13052-10.2015.5.15.0062, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 20/03/2020