Food Truck, Quiosques e Trailers sobre a calçada

Proprietários de trailers e quiosques que ocupam calçadas para realizar atividade comercial, sem aprovação estatal, ingressaram com ação judicial para impedir a interdição e atos demolitórios dos quiosques e trailers.

Ao julgar o REsp 1.846.075, oriundo do Distrito Federal, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não é possível a manutenção de quiosques e trailers comerciais instalados sobre calçadas sem a regular aprovação do Poder Público. [1]

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Súmula nº 619/STJ

“A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”

Primeiramente, os julgadores ressaltaram que as calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população, uma vez que os proprietários de veículos automotores são uma minoria privilegiada.

As calçadas são bens públicos (art. 99, I, do Código Civil) com a função primordial de servir à circulação das pessoas, seja daqueles que precisam ou daqueles que preferem caminhar, assim, constituem expressão do direito de locomoção.

Os ministros destacaram que o ato de se deslocar a pé, em segurança e com conforto, é um direito de todos. Além disso, destacaram o papel central das calçadas na mobilidade urbana que não se resume ao fluxo de carros, construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos.

Muito embora se verifiquem inúmeras outras tragédias urbanas nas cidades brasileiras, como é o caso das favelas e da população que mora nas ruas, a conservação e proteção de calçadas procura salvaguardar o espaço das cidades para as gerações futuras.

Cumpre ao Judiciário fiscalizar a atuação do Poder Público, bem como contrabalancear os interesses privados, com vistas a atender a Política Urbana delineada pelo Estatuto da Cidade, garantindo, assim, o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I).

A jurisprudência do STJ proíbe que qualquer pessoa ocupe espaço público, inclusive calçada, exceto se estritamente conforme à legislação e após regular procedimento administrativo.

Com efeito, se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao Poder Público, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, proceder à imediata demolição de eventuais construções irregulares e à desocupação de bem turbado ou esbulhado.

O entendimento é reforçado pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 181, VIII, e art. 182, VI, respectivamente), que prevê sanção administrativa de multa para quem estacionar veículo no passeio (infração grave) e mesmo para quem nele simplesmente parar por minutos (infração leve) e, ao mesmo tempo, admitir a sua ocupação ilícita ou duradoura para fins comerciais (quiosques, trailers) ou com construções privadas, pouco importando a espécie.

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[1] REsp 1.846.075/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020