Proibida a suspensão profissional por inadimplência de anuidade

Órgãos de classe - como OAB, Conselho de Medicina, Conselho de Odontologia, Conselho de Psicologia, Farmácia, Engenharia e Agronomia, etc. - não podem suspender o exercício profissional dos seus inscritos por inadimplência com anuidade!

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Poder de Polícia

Os Conselhos Profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções.

O que o STF decidiu?

Em 2020, a Corte Constitucional (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 647.885, oriundo do Rio Grande do Sul, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, do Estatuto da Advocacia, que traz a seguinte redação:

Lei nº 8.906/94, Art. 34 - Constitui infração disciplinar: [...] XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo

O Supremo Tribunal Federal entendeu que a suspensão do exercício da advocacia, pelo fato do advogado estar inadimplente, é inconstitucional, pois é uma espécie de sanção política.

Historicamente, a Suprema Corte rechaça medidas que condicionam o exercício de direitos ao pagamento de dívida tributária. Outros meios indiretos e desproporcionais que coagem o devedor ao pagamento já foram afastados, como pagamento de ISSQN para obter “Habite-se” ou apreensão de mercadorias além do prazo necessário para lavratura do auto de infração, etc.

O TRF da 4ª região chegou a admitir a suspensão do exercício profissional de advogado inadimplente, como forma de sanção disciplinar.

Entretanto, o STF admitiu a tese recursal, reconhecendo que a sanção disciplinar ofende o direito constitucional de livre exercício profissional (Art. 5º, XIII, da Constituição Federal) e constitui sanção política, sendo acompanhado pelo PGR.

O entendimento vale para todos os outros Conselhos Profissionais que pretendam suspender a atuação profissional de seus inscritos inadimplentes. A cobrança deve ser feita de modo regular, amigável ou judicial, sem suspensão da atividade profissional.

Logo, o STF, em repercussão geral fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”

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