Doença Grave - Isenção de Imposto de Renda sobre Previdência Complementar

Você sabia que aposentado ou pensionista portador de doença grave tem direito à isenção de imposto de renda até mesmo da previdência complementar?

Antes de procurar um bom advogado tributarista,leia o post abaixo e também esse outro que explica tudo sobre a isenção!
 

Aposentados e pensionistas com doença grave são isentos de Imposto de Renda sobre a aposentadoria complementar, inclusive o resgate.

O que é a Isenção por doença grave e acidente em serviço?

A isenção por doença e acidente em serviço dispensa pessoas físicas de pagarem ou terem retido na fonte o Imposto de Renda (IRPF). Contudo, a isenção não dispensa o envio da Declaração Anual do IRPF, onde deverá ser declarado que o contribuinte é isento.

Quem se beneficia da isenção por doença grave?

A lei beneficia apenas aposentados, membros reformados das Forças Armadas ou pensionistas que tenham alguma das moléstias graves ou sofrido acidente em serviço previstas em lei.

Contudo, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Procuradoria Geral da República, junto ao Supremo Tribunal Federal, e está pendente de julgamento um recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça que podem estender a isenção a pessoas em atividade, que permanecem trabalhando apesar de doentes.

O benefício serve para aliviar os encargos que terão para manter sua saúde (acompanhamento médico e medicações). Assim, essas pessoas poderão destinar o valor que seria pago como Imposto de Renda para o custeio das despesas médicas.

Contudo, a isenção se restringe apenas a algumas doenças, não pode ser estendida para outras [1], a surdez, por exemplo, não dá direito à isenção [2].


Previdência Complementar tem direito à Isenção?

A Receita Federal e alguns Tribunais vem entendendo que os arts. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e 39 do RIR/1999, que concedem a isenção por doença, seria apenas para os proventos de aposentadoria e reforma, não englobando a parcela paga a título de resgate das contribuições vertidas à entidade de previdência complementar.

Entretanto, é sim possível obter a isenção!

O STJ decidiu que há isenção do plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero. Há isenção se o doente receber a quantia mensalmente ou fizer o resgate de todo montante.

Como funciona a tributação dos plano de previdência privada? Regra geral

O Art. 6º,VII, da Lei nº 7.713/1988 previa que a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, ou o resgate, eram isentos do imposto de renda em duas ocasiões:

  • quando o benefício fosse recebido em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante, como no caso de uma pensão por morte; ou

  • Sobre o valor das contribuições feitas pelo participante.

Contudo, o Art. 6º,VII, da Lei nº 7.713/1988 foi alterado em 1995. Atualmente, só há isenção de seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. [3]

Para pessoas saudáveis, a incidência de imposto de renda sobre resgate de plano de previdência privada, ficará assim:

Imposto de Renda Resgate Previdência Privada.jpg
Imposto de Renda Resgate Previdência Privada 2.jpg

E para os Portadores de Doenças Graves?

O Ministério da Fazenda, às vezes, não reconhece a isenção ao resgate de contribuições feitas à entidade de previdência complementar e pretende aplicar a regra geral.

A Receita Federal alega que as normas que concedem a isenção devem ser interpretadas literalmente, e como a Lei nº 7.713/88 refere-se expressamente apenas a "proventos de aposentadoria ou reforma", não se poderia conceder a isenção, por não tratar-se de aposentadoria, mas de simples resgate de contribuições

Entretanto, o STJ tem o entendimento de que a isenção do imposto de renda por doença grave se estende ao resgate de contribuições de previdência privada, pois a função é de servir como complementação de aposentadoria. [4]

Além disso, o art. 35, § 4º, III, do Decreto nº 9.580/2018 expressamente prevê a possibilidade da isenção do imposto de renda nos casos de complementação de aposentadoria.

Assim, Aposentados e pensionistas que sofrem de doenças como AIDS, Alzheimer, Câncer, Cegueira, Parkinson, dentre outras, não devem pagar Imposto de Renda (IRPF) sobre o resgate de previdência privada complementar.


Como conseguir a isenção de Imposto de Renda por doença grave?

Contribuinte deverá procurar médico do órgão ao qual ele esteja vinculado, para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia. Por exemplo, um professor municipal aposentado deverá se informar junto à Secretaria de Educação Municipal, no caso de pessoas que não sejam servidores, devem procurar o INSS.

O laudo pericial oficial deve ser entregue ao órgão que realiza o pagamento do benefício (fonte pagadora) para que este reconheça a isenção.

Caso a isenção não seja reconhecida administrativamente, poderá ser proposta uma ação judicial, que terá prioridade de tramitação.


Restituição

Tenho direito à devolução dos anos anteriores?

Sim, após a concessão da aposentaria, pensão ou reforma, há direito de isenção desde o momento em que houve o primeiro diagnóstico médico, mesmo que não tenha sido por laudo oficial.

Se a doença foi diagnosticada antes da concessão da aposentaria, pensão ou reforma, também terá direito à isenção, só que a partir do momento em que passou a receber a aposentaria, pensão ou rendimentos da reforma.

Como reaver IRPF por doença grave?

Caso tenha pago ou sido retido na fonte Imposto de Renda (IRPF) após o diagnóstico, o recolhimento foi indevido, e há direito de restituição (repetição do indébito).

Podemos reaver o dinheiro dos últimos 5 (cinco) anos. No caso de portadores de Alzheimer, o prazo não se restringe a 5 (cinco) anos.

 

Precisa de um advogado tributarista?
Entre em contato


[1] REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010

[2] REsp 1013060/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 08/06/2012

[3] REsp 1826787/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019

[4] Esp 1204516/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 23/11/2010; e AgInt no REsp 1.481.695/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/8/2018