Isenção e Restituição do Imposto de Renda para Portadores de Doenças Graves

Você sabia que algumas doenças crônicas dão direito à isenção de Imposto de Renda? Será que é necessário apresentar um laudo médico pericial para conseguir a isenção junto à Receita Federal? Como obter esse benefício? Confira a seguir.

A partir do Recurso Especial nº 1.196.500/MT, julgado em 02/12/2010 pelo Superior Tribunal de Justiça, vem sendo deferida isenção de Imposto de Renda (IRPF) sem distinção entre cegueira binocular e monocular para aposentados e pensionistas.

A partir do Recurso Especial nº 1.196.500/MT, julgado em 02/12/2010 pelo Superior Tribunal de Justiça, vem sendo deferida isenção de Imposto de Renda (IRPF) sem distinção entre cegueira binocular e monocular para aposentados e pensionistas.

O que é a Isenção de IRPF para moléstias graves?

Antes de procurar um bom advogado tributarista, vale explicar no que consiste essa isenção. A isenção concede a dispensa legal para pessoas físicas do pagamento e retenção do Imposto de Renda, desde que estejam aposentadas, reformadas ou sejam pensionistas e sejam portadoras de alguma das moléstias graves previstas em lei. A isenção não dispensa o contribuinte de entregar a Declaração Anual do IRPF.

O benefício serve para aliviar os encargos que terão para manter sua saúde (acompanhamento médico e medicações). Assim, essas pessoas poderão destinar o valor que seria pago como Imposto de Renda para o custeio das despesas médicas.

Contudo, a isenção se restringe apenas a algumas doenças, não pode ser estendida para outras [1], a surdez, por exemplo, não dá direito à isenção [2].  


Tenho Direito à Isenção?

O art. 48 da Lei nº 8.541/1992 concede isenção do Imposto de Renda para rendimentos provenientes de alguns benefícios previdenciários, independentemente da pessoa estar acometida por uma doença específica, no caso de:

  • Auxílio-acidente;

  • Auxílio-doença;

  • Auxílio-funeral;

  • Auxílio-natalidade;

  • Seguro-desemprego.

Entretanto, para aposentadoria, pensão e reforma, benefícios previdenciários mais duradouros, a Lei Federal nº 7.713/88 (art. 6º, XIV e XXI) é mais rigorosa. Há isenção do Imposto de Renda (IRPF) apenas para quem sofre de algumas enfermidades, nos seguintes casos:

  • Pessoa aposentada ou reformada por Acidente em Serviço;

  • Pessoa aposentada ou reformada portadora de Moléstia Profissional

  • Pessoa aposentada, reformada ou pensionista [3] portadora de:

    AIDS (Síndrome da imunodeficiência adquirida);

    Alienação mental (Mal de Alzheimer, dentre outras);

    Câncer (Neoplasia maligna, mesmo após retirado o tumor) [4];

    Cardiopatia grave;

    Cegueira (inclusive cegueira de um olho só, cegueira monocular) [5];

    Contaminação por radiação;

    Doença de Paget em estado avançado (osteíte deformante);

    Doença de Parkinson;

    Esclerose múltipla;

    Espondiloartrose anquilosante;

    Fibrose Cística (Mucoviscidose) [6];

    Hanseníase;

    Hepatopatia grave;

    Nefropatia grave;

    Paralisia irreversível e incapacitante;

    "Síndrome da Talidomida" (deficiência física decorrente do uso da Talidomida) [7]; e

    Tuberculose ativa.


Quais rendimentos são isentos?

A Lei não concede a isenção irrestrita para todas espécies de rendimentos, ela limita-se aos seguintes:

  • Proventos de Aposentadoria e reforma (militares);

  • Pensão, inclusive pensão alimentícia (prestação de alimentos);

  • Complementação da aposentadoria, reforma ou pensão por meio de Previdência Complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL).

Por isso incide Imposto de Renda sobre os demais tipos de rendimentos como aluguéis.

Contudo, não há limites para os rendimentos isentos. Tanto o contribuinte que aufere R$ 10.000,00 (dez mil) a título de aposentadoria, como aquele que recebe R$ 30.000,00 (trinta mil), se ambos padecerem de moléstia grave, ambos estarão isentos.

No REsp 1.583.638-SC, o STJ decidiu que há isenção do plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). Há isenção se o doente receber a quantia mensalmente ou fizer o resgate de todo montante.

Doença grave permite isenção de Imposto de Renda à pessoa que continua trabalhando?

Essa dúvida é muito comum, mas a resposta é não.

A Lei Federal nº 7.713/88 (art. 6º, XIV e XXI) fala apenas em proventos de aposentadoria e pensão, ou seja, se a pessoa portadora de doença grave exercer atividade laboral, essa renda não é isenta.

Excepcionalmente, alguns pacientes, que continuaram trabalhando, conseguiram a isenção junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília-DF. O TRF 1 entendeu que a lei não poderia diferenciar aposentados e pessoas que continuavam trabalhando, pois a necessidade de tratamento era a mesma.

Esse argumento era muito forte e parecia justo, isonômico.

Inclusive, a Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.025/DF, perante o Supremo Tribunal Federal, pleiteando que a lei isentiva fosse interpretada para incluir também os pacientes que continuavam trabalhando.

Logo em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos das decisões proferidas pelo TRF 1, suspendeu em todo Brasil as ações desse tipo, para uniformizar a jurisprudência.

Em 2020, quase que simultaneamente, o STJ e STF julgaram suas ações e afastaram peremptoriamente a isenção de IRPF para os rendimentos recebidos por atividade laboral [4]

Ou seja, os Tribunais Superiores reformaram o entendimento do TRF 1, reforçando que apenas aposentados, militares reformados e pensionistas têm direito à isenção de IRPF.

As pessoas que continuam trabalhando somente terão direito à isenção caso haja alteração legislativa pelo Congresso Nacional.


Perde-se a isenção se ficar curado?

A aparência de cura da doença não retira a isenção do imposto de renda.

A finalidade da isenção é diminuir os encargos financeiros dos aposentados e pensionistas que necessitam periodicamente realizar exames/tratamento para acompanhar sua enfermidade.

Por isso, uma vez concedida a isenção do Imposto de Renda pela doença grave, não se pode revogar o benefício. Não há necessidade de recidiva da doença. Mesmo que uma Junta Médica constate a ausência de sintomas da doença, deve-se manter a isenção. Doente assintomático permanece com direito à isenção.

Até mesmo pessoa que retirou tumor maligno e esteja aparentemente curada, tendo tido câncer uma vez, ainda assim terá direito à isenção.


Como conseguir a isenção de Imposto de Renda por doença grave?

Saiba como pedir isenção de Imposto de Renda em caso de doença grave.

Para que obter a isenção de IRPF por doença grave, o contribuinte pode fazer um requerimento administrativo ou ajuizar logo uma ação judicial.

Recomenda-se que o contribuinte procure um médico junto ao INSS ou ao órgão que paga sua aposentadoria, para obter um laudo pericial comprovando a moléstia.

Assim, um servidor público aposentado deverá procurar o serviço médico do órgão público ao qual era vinculado (Secretária Estadual de Saúde, de Educação, etc.), pessoas aposentadas pelo Regime Geral de Previdência Social devem procurar o INSS.

Laudo médico pericial para isenção de imposto de renda

O laudo pericial oficial deve ser entregue ao órgão que realiza o pagamento do benefício de aposentadoria ou pensão (fonte pagadora) para que este reconheça a isenção.

Caso a isenção não seja reconhecida administrativamente, ou demore, o ideal é propor uma ação judicial, que terá prioridade de tramitação.

Caso a isenção não seja deferida ou haja demora para julgar o pedido de isenção, nesses casos, o contribuinte deve procurar um advogado tributarista.


Desnecessidade de Requerimento Administrativo para obter Isenção de IRPF

O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O texto constitucional adotou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, por isso, a ausência de prévio requerimento administrativo não impede que o aposentado ou pensionista ajuíze ação para obter isenção de Imposto de Renda por doença. [9]

Não é necessário aguardar o trâmite do processo administrativo para requerer a isenção pretendida.


Quanto tempo demora para obter Isenção de IRPF?

Uma decisão definitiva sobre a isenção de Imposto de Renda pode levar alguns anos.

Entretanto, diante da urgência da pessoa doente ter seus tributos reduzidos, é possível pedir uma tutela antecipada ao Judiciário. Dessa forma, o contribuinte pode gozar do benefício em pouco tempo, sem ter que esperar muito.

Normalmente, pedidos de tutela antecipada (liminar) são analisados dentro do prazo de um mês.


Restituição desde o Diagnóstico

Tenho direito à devolução do imposto retroativo, dos anos anteriores?

Sim, após a concessão da aposentaria, pensão ou reforma, há direito de isenção desde o momento em que houve o primeiro diagnóstico médico, mesmo que não tenha sido por laudo oficial.

Se a doença foi diagnosticada antes da concessão da aposentaria, pensão ou reforma, também terá direito à isenção, só que a partir do momento em que passou a receber a aposentaria, pensão ou rendimentos da reforma.

Como reaver IRPF por doença grave?

Caso tenha pago ou sido retido na fonte Imposto de Renda (IRPF) após o diagnóstico, o recolhimento foi indevido, e há direito de restituição (repetição do indébito).

Podemos reaver o dinheiro dos últimos 5 (cinco) anos. No caso de portadores de Alzheimer, o prazo não se restringe a 5 (cinco) anos.

 

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[1] REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010

[2] REsp 1013060/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 08/06/2012

[3] RMS 31.637/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013

[4] Há direito à isenção do imposto de renda quando confirmada a neoplasia maligna, independentemente dos sintomas da doença. Quer dizer, mesmo que a pessoa já tenha retirado o tumor, e não apresente qualquer sintoma, ainda assim terá direito à isenção do Imposto de Renda (IRPF). Nesse sentido o REsp 734.541/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 227; EDcl no REsp 1202820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010; e REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJ 20.2.2006, p. 227.

[5] REsp 1196500/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011

[6] Art. 30, §2º, da Lei nº 9.250/95

[7] Nesse caso, a isenção diz respeito apenas à pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física (Art. 4º-A da Lei nº 7.070/82)

[8] STJ - REsp nº 1.814.919/DF (2020); STF – ADI nº 6.025/DF (2020)

[9] TRF 1ªR., AC 1013471-22.2019.4.01.3400 (2019); TRF 04ª R.; AC 5024777-69.2016.404.7108; RS(2017); […] 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (…) (TRF 01ª R.; Ap-RN 0079747-31.2010.4.01.3800; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 10/11/2017); […] A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (STF. RE 631240/MG, 2014). (…) (TRF 02ª R.; AC-RN 0013620-56.2013.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 09/01/2018); […] Rejeitar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a ausência do requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao inc. XXXV, art. 5º, da Constituição Federal. O prévio percurso da “via crucis” administrativa – que frequentemente termina no Gólgota – não é condição do exercício do direito de ação, nem requisito processual. (TRF 3ª Região, Sexta Turma – APELAÇÃO – 0014826-54.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/11/2016, DATA:07/12/2016